Atenuantes e agravantes no PAD: o que pesa na penalidade
5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
A penalidade no PAD não é automática nem tabelada: a lei manda dosá-la conforme o caso. Pela Lei 8.112/90 (art. 128), consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do servidor. Saber disso é o que permite pedir uma pena mais branda — ou afastar um exagero.
O que a lei manda pesar (art. 128)
Na aplicação da penalidade, a autoridade deve considerar:
- a natureza e a gravidade da infração;
- os danos causados ao serviço público;
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
- os antecedentes funcionais do servidor.
Ou seja, a mesma "infração" pode render penas diferentes conforme o contexto — e isso é terreno de defesa.
Atenuantes que costumam pesar a seu favor
- primariedade / bons antecedentes funcionais;
- ausência de dano ou dano pequeno;
- boa-fé e confissão espontânea que ajuda a apurar;
- contexto (sobrecarga, condições de trabalho, orientação equivocada);
- reparação do dano.
Agravantes que pesam contra
- reincidência (repetir falta já punida);
- dano relevante ao serviço;
- uso do cargo para o ilícito;
- premeditação / má-fé.
A reincidência tem efeito concreto: a suspensão, por exemplo, costuma ser aplicada na reincidência das faltas puníveis com advertência (art. 130).
Por que isso é defesa, não só teoria
Mesmo quando a infração existe, discutir a dosimetria pode mudar tudo: transformar uma demissão em suspensão, ou uma suspensão em advertência. Uma penalidade desproporcional ou que ignora os atenuantes é atacável — por recurso ou na Justiça.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja dolo e culpa no PAD e advertência ou suspensão.
O que fazer
Reúna o que mostra os seus atenuantes (primariedade, boa-fé, contexto, ausência de dano) e questione a proporcionalidade da pena pretendida. Veja o guia completo do PAD.
Acha a sua penalidade desproporcional? Avalie no Mapa do seu PAD.
Perguntas frequentes
O que a lei manda considerar na hora de punir?
Pela Lei 8.112/90 (art. 128), na aplicação da penalidade consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Ser primário (sem punições) ajuda?
Sim. Bons antecedentes funcionais e a primariedade costumam pesar como atenuantes, favorecendo uma penalidade mais branda. O histórico do servidor entra na dosagem da pena.
A reincidência aumenta a pena?
Sim. Reincidir agrava — inclusive, a reincidência das faltas de advertência costuma levar à suspensão. O passado funcional é considerado tanto a favor quanto contra.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — 20 anos na defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
Está passando por isso?
Fale com a nossa equipe — primeira conversa gratuita e sigilosa.