Improbidade administrativa


Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

Improbidade administrativa é a conduta dolosa de agente público (ou de quem com ele atua) que viola a probidade na administração — por enriquecimento ilícito, dano ao erário ou ofensa a princípios. É apurada na Justiça(Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/21), não no PAD, e pode levar à perda da função e à suspensão dos direitos políticos.

Improbidade ≠ PAD. O PAD é administrativo (a própria Administração apura e pode aplicar advertência, suspensão ou demissão). A improbidade é judicial — a ação corre na Justiça, proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada. O mesmo fato pode gerar PAD, ação de improbidade e ação penal: são instâncias independentes.

Os três tipos de ato de improbidade

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo (ex.: receber valores para fazer ou deixar de fazer algo).

Dano ao erário (art. 10)

Ação ou omissão dolosa que causa perda patrimonial efetiva ao poder público.

Atentado aos princípios (art. 11)

Violação dolosa dos princípios da administração. Após a Lei 14.230/21, o rol passou a ser taxativo (só as condutas listadas).

As sanções (art. 12 da Lei 8.429/92)

  • Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
  • Ressarcimento integral do dano ao erário.
  • Pagamento de multa civil.
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais.

As sanções variam conforme o tipo e a gravidade do ato; prazos e percentuais foram alterados pela Lei 14.230/21 — confirme o seu caso. Conteúdo informativo, revisão pelo Dr. Wesley Fantini.

O que mudou com a Lei 14.230/21

A reforma passou a exigir dolo em todas as modalidades (afastando, em regra, a improbidade culposa), tornou taxativo o rol do art. 11 e trouxe um novo regime de prescrição (cuja regra de transição e termo inicial são controvertidos). O STF, no Tema 897, fixou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade — entendimento anterior à reforma, cujo alcance após a Lei 14.230/21 ainda está em discussão. São pontos técnicos e em evolução — a defesa exige análise do caso concreto.

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Perguntas frequentes

Improbidade administrativa é a mesma coisa que PAD?

Não. O PAD é administrativo (apurado pela própria Administração e pode levar a advertência, suspensão ou demissão). A improbidade é judicial: a ação tramita na Justiça (Lei 8.429/92), proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada. O mesmo fato pode gerar os dois — instâncias independentes.

Quais são as sanções por improbidade?

Conforme o art. 12 da Lei 8.429/92, podem incluir perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, ressarcimento integral do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público. Variam segundo o tipo e a gravidade do ato.

A improbidade exige dolo?

Sim. A Lei 14.230/21 passou a exigir dolo (vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo) — a antiga modalidade culposa foi, em regra, afastada. Mera ilegalidade ou erro, sem dolo, não configura improbidade.

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