As penalidades do PAD
Pela Lei 8.112/90 (art. 127), um Processo Administrativo Disciplinar pode aplicar cinco penalidades: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão. A sanção precisa ser proporcional e motivada — e pode ser revertida quando não é. (Estatutos estaduais e municipais podem variar.)
Advertência
A sanção mais branda, por escrito, para infrações leves.
Prescreve em 180 dias.
Suspensão
Afastamento sem remuneração por até 90 dias, em caso de reincidência ou falta média.
Prescreve em 2 anos.
Demissão
A perda do cargo — a penalidade mais grave, para as infrações do art. 132.
Prescreve em 5 anos.
Cassação de aposentadoria
Atinge o servidor já aposentado por falta punível com demissão cometida na ativa.
Prescreve em 5 anos.
Destituição de cargo em comissão
Para quem ocupa cargo comissionado e comete infração grave.
Conforme a infração correspondente.
Artigos sobre penalidades
Aprofunde cada situação:
Abandono de cargo: o que é e como se defender
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LerPerguntas frequentes
Quais são as penalidades de um PAD?
Pela Lei 8.112/90 (art. 127): advertência, suspensão (até 90 dias), demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Estatutos estaduais e municipais podem prever variações.
A penalidade pode ser reduzida ou anulada?
Sim. A penalidade precisa ser proporcional à conduta e devidamente motivada. Penalidades desproporcionais, sem prova suficiente ou com vícios no processo podem ser reduzidas ou anuladas — na via administrativa (recurso) ou judicial.
Em quanto tempo a punição prescreve?
A pretensão punitiva prescreve, em regra (art. 142): 5 anos para demissão e cassação, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência.
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