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PAD do servidor público em Distrito Federal

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de Distrito Federal é regido pelo estatuto estadual — Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.

O estado de Distrito Federal tem regime disciplinar próprio (Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.

Base legal aplicável

Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 — confirme sempre a redação vigente no seu caso.

O estado de Distrito Federal tem regime disciplinar próprio: Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.ht
O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD.art. 5º, LV, da Constituição

Como funciona o PAD (vale para Distrito Federal)

As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:

Perguntas frequentes — Distrito Federal

Qual lei rege o PAD do servidor de Distrito Federal?

É Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (o estatuto dos servidores do estado). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.

Vocês atendem servidor de Distrito Federal?

Sim. O atendimento é 100% remoto e vale para qualquer estado, inclusive Distrito Federal.

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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)