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PAD do servidor público em Espírito Santo

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de Espírito Santo é regido pelo estatuto estadual — Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo). O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.

O estado de Espírito Santo tem regime disciplinar próprio (Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo)), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.

Base legal aplicável

Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo) — confirme sempre a redação vigente no seu caso.

O estado de Espírito Santo tem regime disciplinar próprio: Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo).https://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2018/02/LC46-1994-RJU-ES-Consolidado-TCE.pdf
O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD.art. 5º, LV, da Constituição

Como funciona o PAD (vale para Espírito Santo)

As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:

Perguntas frequentes — Espírito Santo

Qual lei rege o PAD do servidor de Espírito Santo?

É Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo) (o estatuto dos servidores do estado). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.

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Sim. O atendimento é 100% remoto e vale para qualquer estado, inclusive Espírito Santo.

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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)