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PAD do servidor público em Mato Grosso do Sul

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de Mato Grosso do Sul é regido pelo estatuto estadual — Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.

O estado de Mato Grosso do Sul tem regime disciplinar próprio (Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.

Base legal aplicável

Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 — confirme sempre a redação vigente no seu caso.

O estado de Mato Grosso do Sul tem regime disciplinar próprio: Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.https://www.pc.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/LEI-N%C2%BA-1102-90-SERVIDORES-EXECUTIVO.pdf
O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD.art. 5º, LV, da Constituição

Como funciona o PAD (vale para Mato Grosso do Sul)

As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:

Perguntas frequentes — Mato Grosso do Sul

Qual lei rege o PAD do servidor de Mato Grosso do Sul?

É Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (o estatuto dos servidores do estado). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.

Vocês atendem servidor de Mato Grosso do Sul?

Sim. O atendimento é 100% remoto e vale para qualquer estado, inclusive Mato Grosso do Sul.

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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)