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PAD do servidor público em Santa Catarina

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de Santa Catarina é regido pelo estatuto estadual — Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina). O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.

O estado de Santa Catarina tem regime disciplinar próprio (Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina)), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.

Base legal aplicável

Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) — confirme sempre a redação vigente no seu caso.

O estado de Santa Catarina tem regime disciplinar próprio: Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1985/6745_1985_lei_compilada.html (Assembleia Legislativa de SC); https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;santa.catarina:estadual:lei:1985-12-28;6745 (LexML)
O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD.art. 5º, LV, da Constituição

Como funciona o PAD (vale para Santa Catarina)

As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:

Perguntas frequentes — Santa Catarina

Qual lei rege o PAD do servidor de Santa Catarina?

É Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) (o estatuto dos servidores do estado). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.

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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)