PAD do servidor público em São Paulo
O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de São Paulo é regido pelo estatuto estadual — Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.
O estado de São Paulo tem regime disciplinar próprio (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.
Base legal aplicável
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 — confirme sempre a redação vigente no seu caso.
| O estado de São Paulo tem regime disciplinar próprio: Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. | https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html |
| O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD. | art. 5º, LV, da Constituição |
Como funciona o PAD (vale para São Paulo)
As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:
- O que é o PAD e quais penalidades pode aplicar
- Os prazos da defesa (e a prescrição)
- Como se defender, passo a passo
- As nulidades que anulam o processo
Perguntas frequentes — São Paulo
Qual lei rege o PAD do servidor de São Paulo?
É Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (o estatuto dos servidores do estado). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.
Vocês atendem servidor de São Paulo?
Sim. O atendimento é 100% remoto e vale para qualquer estado, inclusive São Paulo.
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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)