Conceitos

ANPP (acordo penal) encerra o PAD? O que muda

6 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Fechar um ANPP no crime, em regra, não encerra o PAD. As esferas penal, civil e administrativa são independentes (Lei 8.112/90, art. 125). O acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) evita a ação penal sem julgar o mérito — não é condenação nem absolvição que negue o fato —, então não derruba o processo disciplinar por si só.

É uma dúvida comum: o servidor negocia um ANPP com o Ministério Público, resolve a parte criminal e imagina que o PAD vai junto. Nem sempre é assim — e entender o porquê evita falsas esperanças e decisões precipitadas.

O que é o ANPP

O acordo de não persecução penal (ANPP) está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.964/19 (o "Pacote Anticrime"). De forma simples: em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor condições — como reparar o dano — para não oferecer denúncia.

Dois pontos são essenciais para entender o reflexo no PAD:

  • o ANPP exige confissão formal e circunstanciada da prática da infração;
  • cumpridas as condições, o caso penal é extinto sem que haja julgamento de mérito — ou seja, não há sentença dizendo se você é culpado ou inocente.

Está negociando um ANPP e também responde a um PAD pelo mesmo fato? Organize a linha do tempo no Mapa do seu PAD antes de decidir.

A regra: instâncias independentes

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções, e essas responsabilidades são independentes entre si (Lei 8.112/90, art. 125). Cada esfera tem finalidade e padrão de prova próprios: a penal pune o crime, a administrativa pune a infração funcional.

Por isso, o mesmo fato pode correr ao mesmo tempo na Justiça criminal e no PAD. E é justamente essa independência que explica por que o ANPP não encerra o disciplinar automaticamente.

Por que o ANPP não derruba o PAD por si só

A Lei 8.112/90 (art. 126) prevê uma exceção em que a esfera penal repercute na administrativa: quando a Justiça criminal absolve negando que o fato existiu ou negando a autoria. Só essa absolvição "qualificada" tem força para afastar o PAD.

O ANPP não é nada disso:

Situação na esfera penalRepercute no PAD?
Absolvição que nega o fato ou a autoriaSim — afasta o PAD (art. 126)
Absolvição por falta de provasNão, por si só
ANPP (acordo, sem julgamento de mérito)Não encerra o PAD automaticamente
Condenação criminalNão obriga o PAD, que apura sob suas regras

Como o ANPP não é condenação nem absolvição — é um acordo que evita o processo —, ele não se encaixa na exceção do art. 126. A Administração continua podendo apurar a infração funcional sob suas próprias regras.

ANPP (penal) × ANPC (improbidade) — não confunda

Os nomes são parecidos, mas são instrumentos de esferas diferentes:

InstrumentoEsferaOnde aparece
ANPPPenalCrime — CPP, art. 28-A
ANPCCívelAção de improbidade — Lei 8.429/92, art. 17-B
TAC disciplinarAdministrativaSindicância/PAD de infrações leves (varia por estatuto)

São independentes: um não substitui o outro, e o mesmo fato pode envolver mais de uma esfera. Se o seu caso é de improbidade, veja o acordo de não persecução cível (ANPC) na improbidade.

Atenção à confissão exigida no ANPP

O ANPP só é fechado mediante confissão formal na esfera penal. Surge então uma pergunta delicada: essa confissão pode ser usada como prova emprestada no PAD?

É um ponto sensível, que depende das circunstâncias e da forma como a prova é trazida ao processo disciplinar. Por isso, antes de assinar qualquer acordo penal, vale entender os possíveis reflexos no PAD — e não tratar as duas frentes de forma isolada.

A estratégia em uma esfera pode afetar a outra. Reúna as informações no Mapa do seu PAD para enxergar o caso inteiro.

O que levar deste artigo

  • Fazer ANPP no crime não encerra o PAD automaticamente — as instâncias são independentes (Lei 8.112/90, art. 125).
  • O ANPP não é condenação nem absolvição: é um acordo que evita a ação penal sem julgar o mérito (CPP, art. 28-A).
  • Só a absolvição penal que nega o fato ou a autoria afasta o PAD (art. 126) — e o ANPP não é absolvição.
  • ANPP (penal) ≠ ANPC (improbidade): instrumentos de esferas distintas.
  • A confissão do ANPP e os reflexos no PAD precisam entrar na estratégia desde o começo.

Como sempre: a Lei 8.112/90 é a referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu.

Leia também: PAD e processo penal: a independência das instâncias, Absolvição criminal afasta o PAD?, Bis in idem no PAD e o hub de o que é o PAD.

Perguntas frequentes

Fazer ANPP no processo penal encerra o PAD automaticamente?

Em regra, não. As esferas penal, civil e administrativa são independentes (Lei 8.112/90, art. 125). O ANPP (CPP, art. 28-A) é um acordo que evita a ação penal sem julgar o mérito — não é condenação nem absolvição que negue o fato ou a autoria —, então não derruba o PAD por si só.

O que é o acordo de não persecução penal (ANPP)?

É um acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.964/19. Em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor condições (como reparar o dano) para não oferecer denúncia, desde que o investigado confesse formalmente a prática da infração.

ANPP é o mesmo que ANPC da improbidade?

Não. O ANPP é penal (CPP, art. 28-A); o acordo de não persecução cível (ANPC) é da ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 17-B). São instrumentos de esferas diferentes — um não substitui o outro, e o mesmo fato pode envolver as duas.

A confissão exigida no ANPP pode ser usada no PAD?

Esse é um ponto sensível e que deve ser avaliado caso a caso. O ANPP exige confissão formal e circunstanciada na esfera penal; o uso (ou não) dessa confissão como prova emprestada no PAD depende das circunstâncias e merece orientação jurídica antes de fechar qualquer acordo.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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