Penalidades

Atenuantes e agravantes no PAD: o que pesa na penalidade


5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

A penalidade no PAD não é automática nem tabelada: a lei manda dosá-la conforme o caso. Pela Lei 8.112/90 (art. 128), consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do servidor. Saber disso é o que permite pedir uma pena mais branda — ou afastar um exagero.

O que a lei manda pesar (art. 128)

Na aplicação da penalidade, a autoridade deve considerar:

  • a natureza e a gravidade da infração;
  • os danos causados ao serviço público;
  • as circunstâncias atenuantes e agravantes;
  • os antecedentes funcionais do servidor.

Ou seja, a mesma "infração" pode render penas diferentes conforme o contexto — e isso é terreno de defesa.

Atenuantes que costumam pesar a seu favor

  • primariedade / bons antecedentes funcionais;
  • ausência de dano ou dano pequeno;
  • boa-fé e confissão espontânea que ajuda a apurar;
  • contexto (sobrecarga, condições de trabalho, orientação equivocada);
  • reparação do dano.

Agravantes que pesam contra

  • reincidência (repetir falta já punida);
  • dano relevante ao serviço;
  • uso do cargo para o ilícito;
  • premeditação / má-fé.

A reincidência tem efeito concreto: a suspensão, por exemplo, costuma ser aplicada na reincidência das faltas puníveis com advertência (art. 130).

Exemplo: a mesma falta, penas diferentes

Pense em dois servidores que cometem a mesma falta de assiduidade. Para o primeiro — primário, sem dano e com sobrecarga comprovada no setor —, a dosimetria do art. 128 tende a uma advertência. Para o segundo — reincidente, já advertido antes pela mesma conduta —, a lei aponta para suspensão (art. 130). Conduta igual, penas diferentes: é a margem dos atenuantes e agravantes, e é exatamente aí que a defesa atua para puxar a pena para baixo.

Um agravante que pode não valer: o registro já cancelado

Atenção a um ponto que costuma passar batido: uma punição antiga já cancelada não deveria pesar como reincidência. Na regra federal, o registro de advertência é cancelado após 3 anos e o de suspensão após 5 anos sem nova infração (Lei 8.112/90, art. 131). Cancelado o registro, usá-lo como agravante é questionável — um argumento concreto de defesa. Veja reabilitação: o cancelamento do registro.

Por que a dosimetria muda o prazo (e a defesa)

A dosimetria não é só sobre a pena: definir qual penalidade está em jogo muda inclusive o prazo de prescrição. Na regra federal (Lei 8.112/90, art. 142), cada penalidade prescreve em um tempo diferente, contado de quando o fato se tornou conhecido:

Penalidade em jogoPrazo de prescrição (art. 142)
Demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo5 anos
Suspensão2 anos
Advertência180 dias

Ou seja: discutir os atenuantes para reduzir a penalidade pretendida pode aproximar o caso de um prazo prescricional menor — e a prescrição é, por si só, uma tese de defesa relevante.

Acha que a sua penalidade ignorou atenuantes ou foi exagerada? Avalie a proporcionalidade no Mapa do seu PAD.

Por que isso é defesa, não só teoria

Mesmo quando a infração existe, discutir a dosimetria pode mudar tudo: transformar uma demissão em suspensão, ou uma suspensão em advertência. Uma penalidade desproporcional ou que ignora os atenuantes é atacável — por recurso ou na Justiça.

A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja dolo e culpa no PAD e advertência ou suspensão.

O que fazer

Reúna o que mostra os seus atenuantes (primariedade, boa-fé, contexto, ausência de dano) e questione a proporcionalidade da pena pretendida. Veja o guia completo do PAD.

Acha a sua penalidade desproporcional? Avalie no Mapa do seu PAD.

Perguntas frequentes

O que a lei manda considerar na hora de punir?

Pela Lei 8.112/90 (art. 128), na aplicação da penalidade consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

Ser primário (sem punições) ajuda?

Sim. Bons antecedentes funcionais e a primariedade costumam pesar como atenuantes, favorecendo uma penalidade mais branda. O histórico do servidor entra na dosagem da pena.

A reincidência aumenta a pena?

Sim. Reincidir agrava — inclusive, a reincidência das faltas de advertência costuma levar à suspensão. O passado funcional é considerado tanto a favor quanto contra.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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