Crimes funcionais e PAD: como as instâncias se relacionam
6 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Crimes funcionais são delitos praticados por servidor no exercício do cargo — como peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (art. 317), concussão (art. 316) e prevaricação (art. 319). O mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, processo penal e PAD, porque as instâncias são independentes (Lei 8.112/90, art. 125) — e isso não é bis in idem.
O que são crimes funcionais
São os crimes que só podem ser praticados (ou que se agravam) em razão da função pública. O Código Penal os trata, em regra, nos arts. 312 a 327. Os mais comuns:
| Crime | Artigo (CP) | Em poucas palavras |
|---|---|---|
| Peculato | 312 | Apropriar-se ou desviar bem/valor público |
| Concussão | 316 | Exigir vantagem indevida em razão do cargo |
| Corrupção passiva | 317 | Solicitar/receber vantagem indevida |
| Prevaricação | 319 | Retardar/deixar de praticar ato por interesse pessoal |
| Advocacia administrativa | 321 | Defender interesse privado perante a Administração |
⚠️ As definições acima são simplificadas. O enquadramento penal exato exige análise técnica. [REVISAR pelo Dr. Wesley]
Por que penal e PAD correm juntos
A chave está na independência das instâncias (Lei 8.112/90, art. 125): o servidor responde penal, civil e administrativamente, e essas responsabilidades são independentes entre si. Por isso, o mesmo fato pode resultar em:
- um processo criminal (que apura o crime, com prova além da dúvida razoável);
- um PAD (que apura a infração funcional, com regras próprias);
- e até uma ação civil/ressarcimento (que repara o dano).
Como cada esfera pune algo diferente, responder a mais de uma não é bis in idem.
A ponte entre as instâncias (art. 126)
Existe uma exceção importante. O art. 126 da Lei 8.112/90 diz que a responsabilidade administrativa é afastada quando a absolvição criminal nega a existência do fato ou nega a autoria.
- Absolvição que reconhece que o fato não existiu ou que você não foi o autor → repercute no PAD (pode encerrá-lo).
- Absolvição por falta de provas → não afasta o PAD, que pode prosseguir.
Tratamos disso em detalhe em absolvição criminal afasta o PAD?.
O que isso muda na defesa
Quando há crime funcional e PAD em paralelo, alguns cuidados pesam:
- o que você declara em uma esfera pode repercutir na outra — coordene a estratégia;
- o direito ao silêncio vale a seu favor;
- a depender do caso, pode ser útil acompanhar o andamento criminal (uma eventual absolvição que negue fato/autoria ajuda no PAD);
- não confie em "fui absolvido, então o PAD acaba" sem ler o motivo da absolvição.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios, mas a lógica da independência é geral. Confirme o seu. Veja PAD por corrupção ou propina, PAD e processo penal: a independência das instâncias e o hub de responsabilidade do servidor.
O que fazer
Se você responde a um crime funcional e a um PAD pelo mesmo fato, trate as duas frentes com estratégia única e coordenada — elas se influenciam. Buscar orientação técnica cedo evita declarações que prejudiquem qualquer das defesas.
Responde a um processo criminal e a um PAD ao mesmo tempo? Organize as frentes no Mapa do seu PAD e entenda as prioridades.
Perguntas frequentes
O que são crimes funcionais?
São crimes praticados por servidor público no exercício do cargo ou em razão dele — por exemplo peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (art. 317), concussão (art. 316) e prevaricação (art. 319). Estão, em regra, nos arts. 312 a 327 do Código Penal.
Posso responder ao crime e ao PAD ao mesmo tempo?
Sim. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes (Lei 8.112/90, art. 125). O mesmo fato pode gerar ação penal e PAD em paralelo, sem que isso seja bis in idem, porque cada esfera pune coisa distinta.
Se eu for absolvido no crime, o PAD acaba?
Depende do motivo. A absolvição criminal só afasta o PAD quando nega a existência do fato ou a autoria (art. 126). Absolvição por falta de provas não encerra o processo disciplinar, que tem regras próprias.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — 20 anos na defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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