Penalidades

PAD por furto ou apropriação de bens públicos


5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

Apropriar-se de dinheiro, material ou bem público de que se tem a guarda em razão do cargo é uma das infrações mais graves: pela Lei 8.112/90 pode levar à demissão, e o mesmo fato costuma configurar crime (peculato) e improbidade. Justamente por isso, autoria, dolo e prova precisam ser demonstrados — e é aí que a defesa atua.

Por que é grave (e multi-frente)

A acusação atinge a confiança e o patrimônio público. Um único fato pode disparar:

EsferaConsequência típicaBase
PADDemissãoLei 8.112/90, art. 132, X
PenalCrime (peculato)CP, art. 312
ImprobidadeSanções judiciaisLei 8.429/92
Tribunal de ContasRessarcimento, multaCF, arts. 70-71

Por isso a defesa não pode olhar só o PAD. No campo penal, vale ainda uma distinção que a defesa explora: o peculato-apropriação (apropriar-se do que se tinha a posse em razão do cargo) é diferente do peculato-furto (subtrair valendo-se da facilidade do cargo) e do peculato culposo (concorrer culposamente para o crime de outrem) — e o enquadramento muda a gravidade e as teses cabíveis.

Acusado de furto ou apropriação? Autoria, dolo e prova são o centro da defesa — organize o caso no Mapa do seu PAD.

A defesa começa na prova e no dolo

Acusação tão séria exige prova robusta. A defesa costuma examinar, presumida a inocência:

  • a prova concreta da apropriação (e não suposição ou falta de inventário);
  • a autoria — havia outras pessoas com acesso? o controle era seu?
  • o dolo — houve intenção de se apropriar, ou erro/empréstimo/uso autorizado?
  • a licitude das provas e o contraditório;
  • nulidades e proporcionalidade.

Falhas de controle do próprio órgão (estoque sem inventário, acesso compartilhado) frequentemente enfraquecem a imputação.

Quem tem que provar é a Administração

Este é o ponto que vira o jogo em muitos casos: o ônus da prova é da comissão, não seu. Pela presunção de inocência, você não precisa provar que não pegou — é a Administração que precisa demonstrar, com prova robusta, que houve a apropriação, que foi você e que houve dolo (intenção de se apropriar).

Numa infração tão grave, o padrão de prova é alto: indício isolado, "sumiço" sem rastreabilidade ou estoque historicamente mal controlado não sustentam, sozinhos, uma demissão. Sempre que o próprio órgão não conseguia dizer quem tinha acesso ou quanto havia em estoque, a acusação perde força — porque a dúvida, no devido processo, milita a favor do acusado. Veja o ônus da prova no PAD.

Perguntas relacionadas

Pegar material por engano é furto?

Não, se faltou dolo (intenção de se apropriar). Erro, empréstimo informal ou uso autorizado afastam a infração — desde que demonstrados.

Indício basta para demitir?

Não. Acusação dessa gravidade exige prova robusta da autoria e do dolo. Indício isolado é frágil.

Vou responder também na Justiça?

Pode. Apropriação de bem público costuma ter desdobramento penal (peculato) e de improbidade — por isso a defesa deve ser coordenada entre as esferas.

O que fazer

Reúna o que mostra o controle dos bens, o acesso de terceiros e a ausência de dolo, e questione a prova. Nada presume culpa — você tem direito ao devido processo. Veja PAD por dano ao erário e o guia completo do PAD.

Foi acusado de furto/apropriação? Organize a defesa no Mapa do seu PAD.

Perguntas frequentes

Apropriar-se de bem público pode levar à demissão?

Pode. Pela Lei 8.112/90, apropriar-se de dinheiro, material ou bem público sob sua guarda em razão do cargo pode levar à demissão — e o mesmo fato costuma configurar crime (peculato) e improbidade.

Pegar material público por engano é furto?

Não, se faltou dolo (intenção de se apropriar). Erro, empréstimo informal ou uso autorizado afastam a infração — desde que demonstrados.

Um indício basta para demitir por apropriação?

Não. Acusação dessa gravidade exige prova robusta da autoria e do dolo. Falhas de controle do próprio órgão (estoque sem inventário, acesso compartilhado) frequentemente enfraquecem a imputação.

Devolver o bem ou o valor encerra o caso?

Não automaticamente. A devolução pode atenuar e ajuda a demonstrar boa-fé, mas, em apropriação dolosa, a infração já se consumou e o ressarcimento não apaga a conduta. Em situações de erro/empréstimo de boa-fé, porém, a devolução espontânea pesa muito a favor.

Quem tem que provar a apropriação: eu ou a Administração?

A Administração. Vigora a presunção de inocência: cabe à comissão provar a autoria e o dolo com prova robusta, não a você provar que não pegou. Acusação baseada só em falta de inventário ou em estoque mal controlado é frágil.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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