Penalidades

Inassiduidade habitual: quando faltas levam à demissão


5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

Inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpoladamente em 12 meses (Lei 8.112/90, art. 139). Diferente da falta isolada, que rende penalidade leve, ela é punível com demissão (art. 132, III). A defesa costuma discutir a justificativa das faltas, a contagem do período e a proporcionalidade.

Faltar ao serviço, isoladamente, costuma render uma penalidade leve. Mas faltas reiteradas podem configurar uma infração mais grave: a inassiduidade habitual — que, na regra federal, pode levar à demissão. Entender o conceito (e os seus limites) é o primeiro passo da defesa.

O que é inassiduidade habitual

Pela regra geral da Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual se configura com a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpoladamente ao longo de um período de 12 meses.

Dois pontos importam:

  • as faltas são interpoladas (espalhadas), não necessariamente seguidas;
  • o que pesa é a ausência de justificativa — faltas justificadas não entram nessa conta.

Não confunda com o abandono de cargo, que exige ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. São infrações diferentes.

Acusado de inassiduidade e a pena pode ser a demissão? A justificativa das faltas é decisiva — reúna os comprovantes no Mapa do seu PAD.

A justificativa é o coração da defesa

Como a infração depende de faltas sem causa justificada, a defesa costuma se concentrar em demonstrar que havia motivo legítimo, por exemplo:

  • problemas de saúde (atestados, tratamentos), do servidor ou de familiar;
  • licenças a que o servidor tinha direito e que não foram corretamente registradas;
  • erros de controle de frequência da própria Administração;
  • situações pessoais graves devidamente comprovadas.

Cada falta com justificativa que a Administração desconsiderou é um ponto de defesa.

O que observar

  • As faltas apontadas estão dentro do período de 12 meses?
  • Somam o total exigido pelo estatuto aplicável?
  • Quais delas tinham justificativa (e ela foi apresentada)?
  • Houve intimação correta para você se manifestar?

A 8.112/90 é federal. Estados e municípios têm estatutos próprios, com números e regras que podem variar. Confirme o seu.

Atenção à prescrição

Como a inassiduidade habitual é punível com demissão, vale conferir um prazo que muitas vezes passa despercebido: a prescrição da pretensão punitiva. Na regra federal (Lei 8.112/90, art. 142), a infração punível com demissão prescreve em 5 anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. Se as faltas são antigas e o processo demorou a ser instaurado, a prescrição pode ser uma tese decisiva.

PenalidadePrazo de prescrição (art. 142)
Demissão (caso da inassiduidade habitual)5 anos
Cassação de aposentadoria / destituição de cargo5 anos
Suspensão2 anos
Advertência180 dias

O prazo conta da data em que o fato se tornou conhecido. Prescrição é tese de defesa relevante — e independe da justificativa das faltas.

Não ignore o processo

Como a penalidade possível é a demissão, vale tratar a apuração com seriedade desde o início — reunindo atestados, comprovantes e tudo que demonstre que as ausências tinham causa.

Leia também: Abandono de cargo: o que é e como se defender, Acumulação ilícita de cargos: como funciona o PAD, Advertência ou suspensão: qual a diferença e o que pesa mais? e o hub de penalidades.

Recebeu uma acusação de inassiduidade? Organize as datas e as justificativas no Mapa do seu PAD.

Perguntas frequentes

O que é inassiduidade habitual?

É a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpoladamente em 12 meses (Lei 8.112/90, art. 139). Diferente da falta isolada, é punível com demissão (art. 132, III).

Qual a diferença entre inassiduidade habitual e abandono de cargo?

A inassiduidade habitual são faltas interpoladas (espalhadas) que somam 60 dias em 12 meses; o abandono de cargo exige ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. São infrações diferentes.

Faltas justificadas contam para a inassiduidade?

Não. O que pesa é a ausência sem causa justificada — faltas por saúde, licenças a que tinha direito ou erros de controle de frequência não entram na conta, e cada uma desconsiderada é ponto de defesa.

Compartilhar:

Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

Está passando por isso?

Fale com a nossa equipe — primeira conversa sem compromisso e sigilosa.

Com DDD. Pode ser fixo (8) ou celular (9 dígitos) — ou cole o número completo.

Atendimento pelo WhatsApp · sem compromisso · sigiloso. Ao enviar, você concorda com a Política de Privacidade.

Veja também

Consultor IA Falar no WhatsApp