Quem pode instaurar um PAD? A autoridade competente
4 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Nem qualquer autoridade pode instaurar um PAD. Pela Lei 8.112/90 (art. 143), quem toma conhecimento de irregularidade tem o dever de apurá-la — mas a instauração cabe à autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e suas normas. Se quem abriu o processo não tinha competência, há vício de competência, que pode anular o PAD e os atos seguintes.
O PAD começa com uma portaria — mas não basta qualquer pessoa assinar. Quem instaura o processo precisa ter competência para isso. Quando não tem, há um vício que pode comprometer tudo o que veio depois.
O dever de apurar e a autoridade competente
Pela lógica da Lei 8.112/90 (art. 143), a autoridade que toma conhecimento de uma irregularidade tem o dever de promover a apuração — por sindicância ou PAD. Mas esse poder/dever cabe à autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e pelas normas internas.
Ou seja: existe uma regra sobre quem pode abrir o processo. Não é livre.
Por que a competência importa
A competência é um requisito de validade do ato administrativo. Uma portaria de instauração assinada por quem não tinha competência é um ato viciado — e pode contaminar o processo desde a origem.
Por isso, o vício de competência é uma das nulidades que vale verificar logo no início: quem assinou a portaria? Tinha poder para isso? Antes, vale saber o que a portaria de instauração deve conter — é nela que esses sinais aparecem.
Desconfia de quem instaurou o seu PAD? O vício de competência pode contaminar o processo — verifique no Mapa do seu PAD.
Sinais de alerta
- portaria assinada por autoridade sem atribuição para instaurar;
- instauração por órgão incompetente para o seu vínculo (lembre do servidor cedido);
- ausência de delegação válida, quando ela seria necessária;
- portaria genérica, sem indicação clara da autoridade e dos fatos.
Competência não é só "quem abre": é a cadeia toda
A instauração é a primeira fase do PAD (Lei 8.112/90, art. 151, I), mas a competência atravessa todo o processo. Um dado concreto da própria lei: a comissão processante deve ser formada por 3 servidores estáveis (art. 149) — composição irregular também é vício a verificar. Veja o que conferir em cada elo:
| Elo do processo | Base (Lei 8.112/90) | Vício possível |
|---|---|---|
| Quem instaura (portaria) | art. 151, I | Autoridade sem atribuição / delegação ausente |
| Composição da comissão | art. 149 | Membros não estáveis (devem ser 3 estáveis); suspeição/impedimento |
| Vínculo do servidor | — | Instauração por órgão incompetente para o seu vínculo (servidor cedido) |
A Lei 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios, com regras de competência que podem variar. Confirme o seu.
É nulidade automática?
Como sempre, é honesto dizer: identificar um possível vício de competência é algo a investigar e arguir — o efeito (nulidade total, convalidação, etc.) depende do caso concreto e da natureza do vício. Mas é um ponto sério, que merece análise.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também PAD do servidor cedido e quando o PAD pode ser anulado.
O que fazer
Verifique a portaria de instauração: quem a assinou e se essa autoridade era competente. Esse é um dos primeiros pontos de uma boa análise de defesa.
Quer analisar a origem do seu processo? Comece pelo Mapa do seu PAD.
Perguntas frequentes
Quem pode instaurar um PAD?
A autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e suas normas. Pela Lei 8.112/90 (art. 143), quem toma conhecimento de irregularidade tem o dever de apurá-la, mas a instauração cabe a quem tem competência para isso.
PAD instaurado por autoridade incompetente é nulo?
Há vício de competência, que pode anular o processo e os atos seguintes. É um ponto sério a investigar logo no início, embora o efeito (nulidade, convalidação) dependa do caso concreto.
Como verifico se quem abriu o meu PAD tinha competência?
Olhe a portaria de instauração: quem a assinou e se essa autoridade tinha atribuição para instaurar — atenção a delegação ausente e a instauração por órgão incompetente para o seu vínculo (caso do servidor cedido).
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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