Nulidades

Quem pode instaurar um PAD? A autoridade competente


4 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

Nem qualquer autoridade pode instaurar um PAD. Pela Lei 8.112/90 (art. 143), quem toma conhecimento de irregularidade tem o dever de apurá-la — mas a instauração cabe à autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e suas normas. Se quem abriu o processo não tinha competência, há vício de competência, que pode anular o PAD e os atos seguintes.

O PAD começa com uma portaria — mas não basta qualquer pessoa assinar. Quem instaura o processo precisa ter competência para isso. Quando não tem, há um vício que pode comprometer tudo o que veio depois.

O dever de apurar e a autoridade competente

Pela lógica da Lei 8.112/90 (art. 143), a autoridade que toma conhecimento de uma irregularidade tem o dever de promover a apuração — por sindicância ou PAD. Mas esse poder/dever cabe à autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e pelas normas internas.

Ou seja: existe uma regra sobre quem pode abrir o processo. Não é livre.

Por que a competência importa

A competência é um requisito de validade do ato administrativo. Uma portaria de instauração assinada por quem não tinha competência é um ato viciado — e pode contaminar o processo desde a origem.

Por isso, o vício de competência é uma das nulidades que vale verificar logo no início: quem assinou a portaria? Tinha poder para isso? Antes, vale saber o que a portaria de instauração deve conter — é nela que esses sinais aparecem.

Desconfia de quem instaurou o seu PAD? O vício de competência pode contaminar o processo — verifique no Mapa do seu PAD.

Sinais de alerta

  • portaria assinada por autoridade sem atribuição para instaurar;
  • instauração por órgão incompetente para o seu vínculo (lembre do servidor cedido);
  • ausência de delegação válida, quando ela seria necessária;
  • portaria genérica, sem indicação clara da autoridade e dos fatos.

Competência não é só "quem abre": é a cadeia toda

A instauração é a primeira fase do PAD (Lei 8.112/90, art. 151, I), mas a competência atravessa todo o processo. Um dado concreto da própria lei: a comissão processante deve ser formada por 3 servidores estáveis (art. 149) — composição irregular também é vício a verificar. Veja o que conferir em cada elo:

Elo do processoBase (Lei 8.112/90)Vício possível
Quem instaura (portaria)art. 151, IAutoridade sem atribuição / delegação ausente
Composição da comissãoart. 149Membros não estáveis (devem ser 3 estáveis); suspeição/impedimento
Vínculo do servidorInstauração por órgão incompetente para o seu vínculo (servidor cedido)

A Lei 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios, com regras de competência que podem variar. Confirme o seu.

É nulidade automática?

Como sempre, é honesto dizer: identificar um possível vício de competência é algo a investigar e arguir — o efeito (nulidade total, convalidação, etc.) depende do caso concreto e da natureza do vício. Mas é um ponto sério, que merece análise.

A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também PAD do servidor cedido e quando o PAD pode ser anulado.

O que fazer

Verifique a portaria de instauração: quem a assinou e se essa autoridade era competente. Esse é um dos primeiros pontos de uma boa análise de defesa.

Quer analisar a origem do seu processo? Comece pelo Mapa do seu PAD.

Perguntas frequentes

Quem pode instaurar um PAD?

A autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e suas normas. Pela Lei 8.112/90 (art. 143), quem toma conhecimento de irregularidade tem o dever de apurá-la, mas a instauração cabe a quem tem competência para isso.

PAD instaurado por autoridade incompetente é nulo?

Há vício de competência, que pode anular o processo e os atos seguintes. É um ponto sério a investigar logo no início, embora o efeito (nulidade, convalidação) dependa do caso concreto.

Como verifico se quem abriu o meu PAD tinha competência?

Olhe a portaria de instauração: quem a assinou e se essa autoridade tinha atribuição para instaurar — atenção a delegação ausente e a instauração por órgão incompetente para o seu vínculo (caso do servidor cedido).

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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