Quem pode instaurar um PAD? A autoridade competente
4 min de leitura · Fantini Advocacia
O PAD começa com uma portaria — mas não basta qualquer pessoa assinar. Quem instaura o processo precisa ter competência para isso. Quando não tem, há um vício que pode comprometer tudo o que veio depois.
O dever de apurar e a autoridade competente
Pela lógica da Lei 8.112/90 (art. 143), a autoridade que toma conhecimento de uma irregularidade tem o dever de promover a apuração — por sindicância ou PAD. Mas esse poder/dever cabe à autoridade competente, definida pela estrutura do órgão e pelas normas internas.
Ou seja: existe uma regra sobre quem pode abrir o processo. Não é livre.
Por que a competência importa
A competência é um requisito de validade do ato administrativo. Uma portaria de instauração assinada por quem não tinha competência é um ato viciado — e pode contaminar o processo desde a origem.
Por isso, o vício de competência é uma das nulidades que vale verificar logo no início: quem assinou a portaria? Tinha poder para isso?
Sinais de alerta
- portaria assinada por autoridade sem atribuição para instaurar;
- instauração por órgão incompetente para o seu vínculo (lembre do servidor cedido);
- ausência de delegação válida, quando ela seria necessária;
- portaria genérica, sem indicação clara da autoridade e dos fatos.
É nulidade automática?
Como sempre, é honesto dizer: identificar um possível vício de competência é algo a investigar e arguir — o efeito (nulidade total, convalidação, etc.) depende do caso concreto e da natureza do vício. Mas é um ponto sério, que merece análise.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também PAD do servidor cedido e quando o PAD pode ser anulado.
O que fazer
Verifique a portaria de instauração: quem a assinou e se essa autoridade era competente. Esse é um dos primeiros pontos de uma boa análise de defesa.
Quer analisar a origem do seu processo? Comece pelo Mapa do seu PAD.
Fantini Advocacia
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — 20 anos na defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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