O relatório final da comissão obriga a autoridade a punir?
5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
O relatório final da comissão não decide o PAD — quem julga é a autoridade. A comissão elabora um relatório conclusivo (peça opinativa); a autoridade julgadora, em regra, o acata, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que pode divergir de forma motivada (Lei 8.112/90). Vale dos dois lados: pode abrandar/afastar a pena ou, fundamentadamente, agravá-la.
No fim da instrução, a comissão processante elabora um relatório final, dizendo se, na visão dela, houve infração e qual penalidade caberia. Muita gente acha que esse relatório "decide" o caso. Não é bem assim — e essa diferença pode ser importante para a sua defesa.
Quem sugere e quem decide
São papéis diferentes:
- a comissão apura e sugere uma conclusão no relatório;
- a autoridade julgadora é quem efetivamente decide (julga).
Ou seja, o relatório é uma peça opinativa qualificada — importante, mas não é a palavra final.
Isso fica claro quando se olha a estrutura do PAD. Pela Lei 8.112/90 (art. 151), o processo tem três fases, e a comissão e a autoridade ocupam momentos distintos:
| Fase (art. 151) | Quem conduz | O que produz |
|---|---|---|
| Instauração | Autoridade competente | Portaria que abre o PAD |
| Inquérito administrativo | Comissão processante | Instrução, indiciamento e relatório final (opinativo) |
| Julgamento | Autoridade julgadora | Decisão que pune ou absolve |
Repare: o relatório é o produto do inquérito (comissão); a decisão é o produto do julgamento (autoridade). São fases — e responsáveis — diferentes.
A autoridade pode discordar do relatório?
Sim. Em regra, a autoridade acata o relatório da comissão, salvo quando ele estiver contrário às provas dos autos. Nesse caso, ela pode divergir — mas precisa fazê-lo de forma motivada, fundamentando por que discorda.
Isso tem dois lados:
- a autoridade pode abrandar ou afastar uma penalidade sugerida (a seu favor);
- mas também pode, motivadamente, agravar ou punir mesmo com relatório favorável a você — desde que justifique com base nas provas.
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Por que isso importa na defesa
- Um relatório favorável a você é um forte argumento — mas convém reforçar a defesa até o julgamento.
- Uma decisão que contraria o relatório sem motivação adequada é atacável (decisão imotivada).
- A decisão da autoridade deve respeitar os fatos apurados — não pode inovar em acusações.
A decisão não pode te surpreender
Esse último ponto rende uma defesa concreta e pouco explorada: a correlação entre o indiciamento e o julgamento. Você é indiciado por fatos específicos e se defende deles. Por isso, a decisão final precisa ficar dentro daquilo que foi formalmente imputado e debatido — é uma exigência do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Na prática, isso significa que:
- a autoridade não pode condenar por um fato que não constava do indiciamento;
- não pode surgir, só no julgamento, uma acusação nova sobre a qual você nunca teve chance de se manifestar;
- se a divergência da autoridade em relação ao relatório se apoiar em fato novo não debatido, há vício de defesa.
Ou seja: além de motivada, a decisão tem de ser fiel ao que foi apurado e contraditado. Punição por fato-surpresa é terreno de nulidade.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também como estruturar a defesa escrita.
O que fazer
Acompanhe o relatório e a decisão: se a autoridade divergiu do relatório, verifique se ela fundamentou isso nas provas. Decisão sem motivação é terreno de recurso.
Leia também: Absolvição criminal afasta o PAD?, Existe acordo no PAD? O TAC disciplinar, Afastamento preventivo no PAD: o que é e quando cabe e o hub de o que é o PAD.
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Perguntas frequentes
O relatório da comissão decide o PAD?
Não. A comissão elabora um relatório conclusivo (opinativo qualificado), mas quem decide é a autoridade julgadora. O relatório orienta, porém não é a palavra final.
A autoridade pode discordar do relatório?
Sim. Em regra ela acata o relatório, salvo quando ele é contrário às provas dos autos — aí pode divergir, mas de forma MOTIVADA. Isso vale dos dois lados: pode abrandar/afastar a pena ou, fundamentadamente, agravá-la.
Relatório favorável a mim garante o arquivamento?
É um forte argumento, mas não garante: a autoridade pode divergir, desde que motive com base nas provas. Por isso, mantenha a defesa firme até o julgamento, e fique atento à fundamentação da decisão final.
A autoridade pode me punir por um fato que não estava no indiciamento?
Não deve. A decisão tem de guardar correlação com aquilo de que você foi formalmente acusado e teve chance de se defender (contraditório e ampla defesa, CF art. 5º, LV). Punir por fato novo, surgido só no julgamento e sem oportunidade de defesa, é vício atacável — você se defendeu de uma acusação, não pode ser condenado por outra.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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