Conceitos

O relatório final da comissão obriga a autoridade a punir?


5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

O relatório final da comissão não decide o PAD — quem julga é a autoridade. A comissão elabora um relatório conclusivo (peça opinativa); a autoridade julgadora, em regra, o acata, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que pode divergir de forma motivada (Lei 8.112/90). Vale dos dois lados: pode abrandar/afastar a pena ou, fundamentadamente, agravá-la.

No fim da instrução, a comissão processante elabora um relatório final, dizendo se, na visão dela, houve infração e qual penalidade caberia. Muita gente acha que esse relatório "decide" o caso. Não é bem assim — e essa diferença pode ser importante para a sua defesa.

Quem sugere e quem decide

São papéis diferentes:

  • a comissão apura e sugere uma conclusão no relatório;
  • a autoridade julgadora é quem efetivamente decide (julga).

Ou seja, o relatório é uma peça opinativa qualificada — importante, mas não é a palavra final.

Isso fica claro quando se olha a estrutura do PAD. Pela Lei 8.112/90 (art. 151), o processo tem três fases, e a comissão e a autoridade ocupam momentos distintos:

Fase (art. 151)Quem conduzO que produz
InstauraçãoAutoridade competentePortaria que abre o PAD
Inquérito administrativoComissão processanteInstrução, indiciamento e relatório final (opinativo)
JulgamentoAutoridade julgadoraDecisão que pune ou absolve

Repare: o relatório é o produto do inquérito (comissão); a decisão é o produto do julgamento (autoridade). São fases — e responsáveis — diferentes.

A autoridade pode discordar do relatório?

Sim. Em regra, a autoridade acata o relatório da comissão, salvo quando ele estiver contrário às provas dos autos. Nesse caso, ela pode divergir — mas precisa fazê-lo de forma motivada, fundamentando por que discorda.

Isso tem dois lados:

  • a autoridade pode abrandar ou afastar uma penalidade sugerida (a seu favor);
  • mas também pode, motivadamente, agravar ou punir mesmo com relatório favorável a você — desde que justifique com base nas provas.

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Por que isso importa na defesa

  • Um relatório favorável a você é um forte argumento — mas convém reforçar a defesa até o julgamento.
  • Uma decisão que contraria o relatório sem motivação adequada é atacável (decisão imotivada).
  • A decisão da autoridade deve respeitar os fatos apurados — não pode inovar em acusações.

A decisão não pode te surpreender

Esse último ponto rende uma defesa concreta e pouco explorada: a correlação entre o indiciamento e o julgamento. Você é indiciado por fatos específicos e se defende deles. Por isso, a decisão final precisa ficar dentro daquilo que foi formalmente imputado e debatido — é uma exigência do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Na prática, isso significa que:

  • a autoridade não pode condenar por um fato que não constava do indiciamento;
  • não pode surgir, só no julgamento, uma acusação nova sobre a qual você nunca teve chance de se manifestar;
  • se a divergência da autoridade em relação ao relatório se apoiar em fato novo não debatido, há vício de defesa.

Ou seja: além de motivada, a decisão tem de ser fiel ao que foi apurado e contraditado. Punição por fato-surpresa é terreno de nulidade.

A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também como estruturar a defesa escrita.

O que fazer

Acompanhe o relatório e a decisão: se a autoridade divergiu do relatório, verifique se ela fundamentou isso nas provas. Decisão sem motivação é terreno de recurso.

Leia também: Absolvição criminal afasta o PAD?, Existe acordo no PAD? O TAC disciplinar, Afastamento preventivo no PAD: o que é e quando cabe e o hub de o que é o PAD.

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Perguntas frequentes

O relatório da comissão decide o PAD?

Não. A comissão elabora um relatório conclusivo (opinativo qualificado), mas quem decide é a autoridade julgadora. O relatório orienta, porém não é a palavra final.

A autoridade pode discordar do relatório?

Sim. Em regra ela acata o relatório, salvo quando ele é contrário às provas dos autos — aí pode divergir, mas de forma MOTIVADA. Isso vale dos dois lados: pode abrandar/afastar a pena ou, fundamentadamente, agravá-la.

Relatório favorável a mim garante o arquivamento?

É um forte argumento, mas não garante: a autoridade pode divergir, desde que motive com base nas provas. Por isso, mantenha a defesa firme até o julgamento, e fique atento à fundamentação da decisão final.

A autoridade pode me punir por um fato que não estava no indiciamento?

Não deve. A decisão tem de guardar correlação com aquilo de que você foi formalmente acusado e teve chance de se defender (contraditório e ampla defesa, CF art. 5º, LV). Punir por fato novo, surgido só no julgamento e sem oportunidade de defesa, é vício atacável — você se defendeu de uma acusação, não pode ser condenado por outra.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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