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Improbidade exige dolo? O que mudou com a Lei 14.230/21


5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

Sim — depois da Lei 14.230/21, a improbidade administrativa passou a exigir dolo: a intenção de praticar o ato desonesto. A reforma acabou com a improbidade culposa, e isso virou uma das defesas mais relevantes para quem responde a esse tipo de ação, sobretudo gestores que agiram sem má-fé.

A mudança central: sem dolo, não há improbidade

Antes da reforma, parte dos atos de improbidade (especialmente o prejuízo ao erário) podia ser punida a título de culpa — bastava negligência, imprudência ou imperícia. A Lei 14.230/21 mudou isso: agora, em regra, exige-se dolo — a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, com a intenção de alcançar o resultado ilícito.

Na prática: erro, despreparo ou má gestão sem intenção desonesta, em regra, não configuram mais improbidade.

Por que isso é uma defesa poderosa

Muitas ações de improbidade miravam o gestor por decisões que deram errado, sem prova de desonestidade. Com a exigência de dolo, a defesa pode demonstrar:

  • que houve erro ou interpretação razoável, não intenção;
  • que faltou prova do dolo específico;
  • que a conduta foi de boa-fé, baseada em pareceres/orientações;
  • a proteção da LINDB ao gestor que decide de boa-fé (responsabilização por dolo ou erro grosseiro).

Responde por improbidade e acredita que não houve dolo? A ação de improbidade tramita na Justiça (não é PAD) — fale com um especialista para avaliar a sua defesa.

O ponto controvertido: vale para o passado?

Um tema delicado e ainda em construção: a aplicação da nova exigência de dolo (norma mais benéfica) a processos já em andamento — a chamada retroatividade — foi e segue sendo discutida no Judiciário. Não há resposta única e automática; cada caso exige análise atualizada.

Improbidade x PAD: não confunda as esferas

São processos diferentes, e o mesmo fato pode gerar os dois:

ImprobidadePAD
Onde correNa Justiça (juiz)Na própria Administração
Lei8.429/92 (reformada pela 14.230/21)Em regra, Lei 8.112/90 (federal)
Exige dolo?Sim (culposa extinta)Depende da infração (há faltas culposas)
Sanções típicasPerda da função, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimentoAdvertência, suspensão, demissão (art. 127)

Um dado concreto que evita confusão: as esferas são independentes. Pela regra geral da Lei 8.112/90, as responsabilidades penal, civil e administrativa correm de forma autônoma — a absolvição por falta de provas numa não impede a sanção na outra; só a absolvição que nega o fato ou a autoria repercute nas demais. Por isso, improbidade e PAD podem caminhar em paralelo, e a defesa precisa olhar os dois.

A improbidade corre na Justiça (Lei 8.429/92, reformada pela 14.230/21), separada do PAD. Veja o hub de improbidade administrativa, os 3 tipos e dolo e culpa no PAD.

O que fazer

Se você responde por improbidade, a pergunta-chave é: há prova de dolo? Demonstrar a ausência de intenção desonesta é, hoje, central. Comece pelo guia completo do PAD.

Responde por improbidade? Como é processo judicial (e não PAD), fale com um especialista para avaliar a defesa.

Perguntas frequentes

Improbidade administrativa exige dolo?

Sim. Após a Lei 14.230/21, a configuração da improbidade passou a exigir DOLO (a intenção de praticar o ato ímprobo), e a modalidade culposa foi extinta. Erro, despreparo ou má gestão sem intenção, em regra, não bastam mais.

O que aconteceu com a improbidade culposa?

Foi extinta pela reforma. Antes, o prejuízo ao erário podia ser punido por culpa; hoje, em regra, exige-se dolo. Há discussão sobre a aplicação dessa mudança a processos em curso — tema em construção nos tribunais.

A mudança vale para processos antigos?

É controvertido. A retroatividade da exigência de dolo (norma mais benéfica) a ações já em andamento foi e segue sendo debatida no Judiciário. Por isso, cada caso exige análise atualizada e específica.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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