Defesa

Posso pedir o arquivamento do PAD?


5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Revisado por Dr. Wesley Fantini (OAB/GO 21.846) · 15/06/2026

Sim, você pode requerer o arquivamento do PAD na sua defesa. É o encerramento do processo sem penalidade, cabível quando o fato não ocorreu, não é infração, falta prova suficiente ou a pretensão punitiva prescreveu (Lei 8.112/90, art. 142). Pedi-lo com bons fundamentos é parte legítima da defesa; quem decide é a autoridade julgadora (art. 167), mas um pedido bem construído pode encerrar o caso.

O que é o arquivamento

É a conclusão de que não cabe punição — porque o fato não ocorreu, não é infração, não há prova suficiente, ou o direito de punir se perdeu. Diferente da absolvição após penalidade, aqui o processo se encerra sem sanção na ficha.

Fundamentos comuns para pedir o arquivamento

Na defesa, costuma-se pedir o arquivamento com base em:

  • falta de prova da autoria ou do fato;
  • atipicidade: a conduta não configura infração;
  • prescrição da pretensão punitiva (o tempo passou);
  • nulidades que comprometem o processo;
  • ausência de dolo/culpa quando a infração os exige.

Quanto mais concreto o fundamento, maior a força do pedido.

FundamentoPor que leva ao arquivamento
Falta de provaSem prova da autoria ou do fato, não há base para punir
AtipicidadeA conduta, ainda que provada, não configura infração
PrescriçãoPassado o prazo, a Administração perde o direito de punir
NulidadesVícios graves comprometem a validade do processo
Ausência de dolo/culpaQuando a infração os exige e eles não se demonstram

Fonte: a prescrição da pretensão punitiva é, em regra, de 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria e destituição; 2 anos para suspensão; e 180 dias para advertência (Lei 8.112/90, art. 142). Consumada, não cabe mais punir. A 8.112/90 é federal; estados e municípios têm estatutos próprios, que podem variar.

Acha que o seu caso deve ser arquivado? Identifique o fundamento mais forte (prova, prescrição, nulidade) no Mapa do seu PAD.

Quando e como pedir

  • Na defesa escrita: o arquivamento costuma ser formulado como pedido principal (e, subsidiariamente, penalidade menor).
  • Antes, se cabível: havendo nulidade evidente ou prescrição, pode-se suscitar desde logo.
  • Sempre fundamentado: com base nas provas dos autos e na lei.

A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja como estruturar a defesa escrita.

Perguntas relacionadas

A comissão é obrigada a arquivar se eu pedir?

Não. O pedido é seu direito, mas a decisão é da comissão/autoridade. Por isso ele precisa vir bem fundamentado — em prova, prescrição ou nulidade.

Posso pedir arquivamento por prescrição?

Sim, e é um dos fundamentos mais fortes: consumada a prescrição, não cabe mais punir. Veja prescrição no PAD.

Se negarem o arquivamento, acabou?

Não. A defesa segue (mérito, provas) e, ao final, ainda cabem recurso e o controle judicial. Veja recurso e reconsideração.

O que fazer

Identifique o fundamento mais forte do seu caso (falta de prova, prescrição, nulidade) e construa o pedido de arquivamento sobre ele. Veja o guia completo do PAD.

Acha que o seu caso deve ser arquivado? Avalie no Mapa do seu PAD.

Perguntas frequentes

Posso pedir o arquivamento do PAD?

Sim, você pode requerer o arquivamento na sua defesa. É o encerramento do processo sem penalidade, cabível quando o fato não ocorreu, não é infração, falta prova suficiente ou a pretensão punitiva prescreveu (Lei 8.112/90, art. 142).

A comissão é obrigada a arquivar se eu pedir?

Não. O pedido é seu direito, mas a decisão é da comissão ou da autoridade julgadora (art. 167). Por isso ele precisa vir bem fundamentado — em prova, prescrição ou nulidade.

Se negarem o arquivamento, acabou?

Não. A defesa segue no mérito e nas provas e, ao final, ainda cabem recurso e o controle judicial.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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