Ação de improbidade administrativa: o que é e como se defender
8 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
A ação de improbidade administrativa é uma ação judicial, regida pela Lei 8.429/92, para apurar e punir atos de improbidade do agente público. Ela corre na Justiça (não é PAD), é proposta pelo Ministério Público (art. 17, com a redação da Lei 14.230/21) e pode aplicar sanções próprias (art. 12). Quem responde a ela se defende com advogado, e a grande tese hoje é a ausência de dolo.
Receber uma ação de improbidade assusta — e gera uma confusão comum com o PAD. São coisas diferentes, com ritos e consequências diferentes. Este guia explica o que é a ação, como ela tramita e como o servidor se defende, sem citar prazo ou número que não seja seguro.
A diferença que muda tudo: a improbidade é judicial (Justiça, Lei 8.429/92); o PAD é administrativo (a própria Administração, na regra federal Lei 8.112/90). O mesmo fato pode gerar os dois, porque as instâncias são independentes.
Improbidade × PAD: não confunda as frentes
A primeira coisa a entender é onde você está respondendo:
| Ação de improbidade | PAD | |
|---|---|---|
| Natureza | Judicial | Administrativa |
| Quem conduz | A Justiça | A própria Administração |
| Lei base | Lei 8.429/92 | Estatuto (federal: Lei 8.112/90) |
| Quem "acusa" | Ministério Público (art. 17) | A Administração (comissão processante) |
| Sanções | Art. 12 (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento, proibição de contratar) | Advertência, suspensão, demissão, cassação |
| Advogado | Obrigatório (processo judicial) | Não obrigatório (Súmula Vinculante 5, STF) |
Por serem instâncias independentes, o mesmo fato pode render uma ação de improbidade e um PAD ao mesmo tempo. Veja PAD e processo penal: a independência das instâncias e PAD por improbidade administrativa.
O que é "improbidade" (os três tipos)
A Lei 8.429/92 organiza a improbidade em três tipos:
- enriquecimento ilícito (art. 9º) — auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo;
- prejuízo ao erário (art. 10) — conduta que causa perda patrimonial ao poder público;
- atos contra os princípios da Administração (art. 11) — rol que ficou taxativo após a Lei 14.230/21.
Em todos, após a reforma, é preciso dolo (intenção). Detalhe em os três tipos de improbidade e por que a improbidade exige dolo.
Quem pode propor a ação
Com a Lei 14.230/21, a legitimidade para propor a ação de improbidade foi concentrada no Ministério Público (art. 17). Esse foi um dos pontos que mais mudaram com a reforma — e que ainda gera discussão nos tribunais. Por isso, é um tema a confirmar no caso concreto.
Como a ação tramita (o rito, em linhas gerais)
A ação de improbidade segue um rito próprio, previsto na Lei 8.429/92 e complementado pelo processo civil. Em linhas gerais, o caminho costuma passar por:
- Petição inicial do Ministério Público, narrando o suposto ato de improbidade.
- Citação do réu para apresentar defesa (contestação), com advogado.
- Instrução — produção de provas (documentos, perícia, testemunhas).
- Sentença — o juiz decide se houve improbidade e, em caso positivo, aplica as sanções do art. 12.
- Recursos às instâncias superiores.
Importante: os prazos e detalhes do rito mudaram com a reforma e dependem da fase do processo. Este texto não cita números — confirme sempre o caso concreto.
Em paralelo, a ação pode envolver medidas como a indisponibilidade de bens para garantir um eventual ressarcimento. Veja indisponibilidade de bens na improbidade.
Foi citado em uma ação de improbidade? O prazo de defesa é judicial e tem regras próprias — organize o caso no Mapa do seu PAD antes de qualquer passo.
As sanções em jogo (art. 12)
Se a ação for julgada procedente, o art. 12 prevê sanções que podem ser aplicadas conforme a categoria e a gravidade: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
São mais amplas — e diferentes — das penalidades do PAD. Os prazos e percentuais mudaram com a Lei 14.230/21 e dependem do caso; por isso não citamos números. Detalhe em as sanções da improbidade.
Como o servidor se defende
A defesa ocorre no processo judicial, com advogado, e costuma se apoiar em alguns eixos:
- Ausência de dolo — a grande tese após a reforma. Mostrar que houve erro, ilegalidade simples ou má técnica, sem a intenção desonesta que a lei passou a exigir.
- Atipicidade — sobretudo no art. 11, hoje de rol taxativo: se a conduta não está na lista fechada, não é improbidade.
- Inexistência ou superdimensionamento do dano — no art. 10, atacar a prova e o valor do prejuízo.
- Prescrição — o novo regime do art. 23 (prazo geral de 8 anos e prescrição intercorrente). Veja prescrição na improbidade administrativa.
- Proporcionalidade das sanções pedidas — combater excessos na dosimetria.
Cada eixo exige prova e fundamentação técnica. Não há fórmula pronta: a tese certa depende do tipo de ato imputado e das provas dos autos.
A improbidade é judicial; um eventual PAD pelo mesmo fato corre em paralelo. Veja também improbidade e inelegibilidade (Ficha Limpa) e o hub de improbidade administrativa.
O que fazer ao ser citado
- Não perca o prazo de defesa (é judicial e fatal) — procure advogado de imediato.
- Identifique o tipo de ato imputado (art. 9º, 10 ou 11) — define o que precisa ser provado.
- Reúna documentos que demonstrem a regularidade da conduta e a ausência de intenção.
- Verifique a prescrição (art. 23) e a legitimidade.
- Trate PAD e improbidade como frentes distintas, mas coordenadas.
Responde a uma ação de improbidade e/ou a um PAD pelo mesmo fato? Organize as frentes no Mapa do seu PAD e entenda as prioridades.
Perguntas frequentes
O que é a ação de improbidade administrativa?
É uma ação JUDICIAL, regida pela Lei 8.429/92, para apurar e punir atos de improbidade (desonestidade ou ilegalidade qualificada do agente público). É proposta pelo Ministério Público e julgada pela Justiça — não se confunde com o PAD, que é administrativo.
Quem pode propor a ação de improbidade?
Após a Lei 14.230/21, a legitimidade ficou concentrada no Ministério Público (art. 17 da Lei 8.429/92). É um ponto que mudou com a reforma; confirme o entendimento aplicável ao seu caso.
A ação de improbidade é a mesma coisa que o PAD?
Não. O PAD é administrativo, conduzido pela própria Administração, e aplica penalidades como suspensão e demissão. A improbidade é judicial, julgada pela Justiça, com sanções próprias (art. 12). O mesmo fato pode gerar os dois, por serem instâncias independentes.
Qual a principal tese de defesa na improbidade hoje?
Após a Lei 14.230/21, a improbidade exige DOLO em todas as modalidades — acabou a improbidade culposa. Demonstrar a ausência de dolo (que houve erro, ilegalidade simples ou má técnica, sem intenção desonesta) é hoje a grande tese de defesa.
Preciso de advogado na ação de improbidade?
Sim. Diferentemente do PAD (onde a defesa técnica não é obrigatória — Súmula Vinculante 5 do STF), a ação de improbidade é um processo judicial: a defesa exige advogado, com peças e prazos próprios do processo civil.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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