Defesa

Ação de improbidade administrativa: o que é e como se defender

8 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

A ação de improbidade administrativa é uma ação judicial, regida pela Lei 8.429/92, para apurar e punir atos de improbidade do agente público. Ela corre na Justiça (não é PAD), é proposta pelo Ministério Público (art. 17, com a redação da Lei 14.230/21) e pode aplicar sanções próprias (art. 12). Quem responde a ela se defende com advogado, e a grande tese hoje é a ausência de dolo.

Receber uma ação de improbidade assusta — e gera uma confusão comum com o PAD. São coisas diferentes, com ritos e consequências diferentes. Este guia explica o que é a ação, como ela tramita e como o servidor se defende, sem citar prazo ou número que não seja seguro.

A diferença que muda tudo: a improbidade é judicial (Justiça, Lei 8.429/92); o PAD é administrativo (a própria Administração, na regra federal Lei 8.112/90). O mesmo fato pode gerar os dois, porque as instâncias são independentes.

Improbidade × PAD: não confunda as frentes

A primeira coisa a entender é onde você está respondendo:

Ação de improbidadePAD
NaturezaJudicialAdministrativa
Quem conduzA JustiçaA própria Administração
Lei baseLei 8.429/92Estatuto (federal: Lei 8.112/90)
Quem "acusa"Ministério Público (art. 17)A Administração (comissão processante)
SançõesArt. 12 (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento, proibição de contratar)Advertência, suspensão, demissão, cassação
AdvogadoObrigatório (processo judicial)Não obrigatório (Súmula Vinculante 5, STF)

Por serem instâncias independentes, o mesmo fato pode render uma ação de improbidade e um PAD ao mesmo tempo. Veja PAD e processo penal: a independência das instâncias e PAD por improbidade administrativa.

O que é "improbidade" (os três tipos)

A Lei 8.429/92 organiza a improbidade em três tipos:

  • enriquecimento ilícito (art. 9º) — auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo;
  • prejuízo ao erário (art. 10) — conduta que causa perda patrimonial ao poder público;
  • atos contra os princípios da Administração (art. 11) — rol que ficou taxativo após a Lei 14.230/21.

Em todos, após a reforma, é preciso dolo (intenção). Detalhe em os três tipos de improbidade e por que a improbidade exige dolo.

Quem pode propor a ação

Com a Lei 14.230/21, a legitimidade para propor a ação de improbidade foi concentrada no Ministério Público (art. 17). Esse foi um dos pontos que mais mudaram com a reforma — e que ainda gera discussão nos tribunais. Por isso, é um tema a confirmar no caso concreto.

Como a ação tramita (o rito, em linhas gerais)

A ação de improbidade segue um rito próprio, previsto na Lei 8.429/92 e complementado pelo processo civil. Em linhas gerais, o caminho costuma passar por:

  1. Petição inicial do Ministério Público, narrando o suposto ato de improbidade.
  2. Citação do réu para apresentar defesa (contestação), com advogado.
  3. Instrução — produção de provas (documentos, perícia, testemunhas).
  4. Sentença — o juiz decide se houve improbidade e, em caso positivo, aplica as sanções do art. 12.
  5. Recursos às instâncias superiores.

Importante: os prazos e detalhes do rito mudaram com a reforma e dependem da fase do processo. Este texto não cita números — confirme sempre o caso concreto.

Em paralelo, a ação pode envolver medidas como a indisponibilidade de bens para garantir um eventual ressarcimento. Veja indisponibilidade de bens na improbidade.

Foi citado em uma ação de improbidade? O prazo de defesa é judicial e tem regras próprias — organize o caso no Mapa do seu PAD antes de qualquer passo.

As sanções em jogo (art. 12)

Se a ação for julgada procedente, o art. 12 prevê sanções que podem ser aplicadas conforme a categoria e a gravidade: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

São mais amplas — e diferentes — das penalidades do PAD. Os prazos e percentuais mudaram com a Lei 14.230/21 e dependem do caso; por isso não citamos números. Detalhe em as sanções da improbidade.

Como o servidor se defende

A defesa ocorre no processo judicial, com advogado, e costuma se apoiar em alguns eixos:

  • Ausência de dolo — a grande tese após a reforma. Mostrar que houve erro, ilegalidade simples ou má técnica, sem a intenção desonesta que a lei passou a exigir.
  • Atipicidade — sobretudo no art. 11, hoje de rol taxativo: se a conduta não está na lista fechada, não é improbidade.
  • Inexistência ou superdimensionamento do dano — no art. 10, atacar a prova e o valor do prejuízo.
  • Prescrição — o novo regime do art. 23 (prazo geral de 8 anos e prescrição intercorrente). Veja prescrição na improbidade administrativa.
  • Proporcionalidade das sanções pedidas — combater excessos na dosimetria.

Cada eixo exige prova e fundamentação técnica. Não há fórmula pronta: a tese certa depende do tipo de ato imputado e das provas dos autos.

A improbidade é judicial; um eventual PAD pelo mesmo fato corre em paralelo. Veja também improbidade e inelegibilidade (Ficha Limpa) e o hub de improbidade administrativa.

O que fazer ao ser citado

  1. Não perca o prazo de defesa (é judicial e fatal) — procure advogado de imediato.
  2. Identifique o tipo de ato imputado (art. 9º, 10 ou 11) — define o que precisa ser provado.
  3. Reúna documentos que demonstrem a regularidade da conduta e a ausência de intenção.
  4. Verifique a prescrição (art. 23) e a legitimidade.
  5. Trate PAD e improbidade como frentes distintas, mas coordenadas.

Responde a uma ação de improbidade e/ou a um PAD pelo mesmo fato? Organize as frentes no Mapa do seu PAD e entenda as prioridades.

Perguntas frequentes

O que é a ação de improbidade administrativa?

É uma ação JUDICIAL, regida pela Lei 8.429/92, para apurar e punir atos de improbidade (desonestidade ou ilegalidade qualificada do agente público). É proposta pelo Ministério Público e julgada pela Justiça — não se confunde com o PAD, que é administrativo.

Quem pode propor a ação de improbidade?

Após a Lei 14.230/21, a legitimidade ficou concentrada no Ministério Público (art. 17 da Lei 8.429/92). É um ponto que mudou com a reforma; confirme o entendimento aplicável ao seu caso.

A ação de improbidade é a mesma coisa que o PAD?

Não. O PAD é administrativo, conduzido pela própria Administração, e aplica penalidades como suspensão e demissão. A improbidade é judicial, julgada pela Justiça, com sanções próprias (art. 12). O mesmo fato pode gerar os dois, por serem instâncias independentes.

Qual a principal tese de defesa na improbidade hoje?

Após a Lei 14.230/21, a improbidade exige DOLO em todas as modalidades — acabou a improbidade culposa. Demonstrar a ausência de dolo (que houve erro, ilegalidade simples ou má técnica, sem intenção desonesta) é hoje a grande tese de defesa.

Preciso de advogado na ação de improbidade?

Sim. Diferentemente do PAD (onde a defesa técnica não é obrigatória — Súmula Vinculante 5 do STF), a ação de improbidade é um processo judicial: a defesa exige advogado, com peças e prazos próprios do processo civil.

Compartilhar:

Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

Está passando por isso?

Fale com a nossa equipe — primeira conversa gratuita e sigilosa.

Pode ser fixo (8) ou celular (9 dígitos) — pode colar o número completo.

Resposta no WhatsApp em segundos · gratuito · sigiloso. Ao enviar, você concorda com a Política de Privacidade.

Veja também

Consultor IA