Servidor público pode ter empresa ou ser MEI? O que a lei proíbe e quando vira PAD
7 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Na regra federal, o servidor público pode ser sócio de uma empresa, mas não pode administrá-la nem exercer o comércio. Na regra federal, o art. 117, X, da Lei 8.112/90 proíbe participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário. A pena prevista é a demissão (art. 132, XIII). Estados e municípios têm estatutos próprios, e o texto do seu é o que vale.
O que a lei federal proíbe
O texto do art. 117, X, proíbe ao servidor "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
O parágrafo único afasta a vedação do inciso X, de gerência e de comércio, em dois casos:
- participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha participação, ou em cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
- gozo de licença para o trato de interesses particulares (art. 91), observada a legislação sobre conflito de interesses.
Essa licença é concedida a critério da Administração, ao servidor efetivo que não esteja em estágio probatório, por até três anos consecutivos e sem remuneração (art. 91).
O que a CGU exige para caracterizar a infração
Em 2021, a Consultoria Jurídica junto à CGU (Parecer 152/2021) transcreveu três orientações sobre a gerência. O enunciado da AGU vem de manual de boas práticas consultivas e não vincula:
| Orientação | O que diz |
|---|---|
| Enunciado CGU nº 9/2015 | Para configurar a infração, o servidor precisa ter atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador. |
| Enunciado AGU nº 11 | Configura a falta o exercício de fato da gerência ou administração, ao mesmo tempo que o cargo público. |
| Portaria Normativa MPDG nº 6/2018 | Exige sociedade em atividade, ainda que irregularmente, e atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando. |
A mesma portaria lista o que, sozinho, não caracteriza gerência: ser acionista, cotista ou comanditário; participar de fundação, cooperativa ou associação; ter inscrição no CNPJ; ser apenas indicado como sócio-administrador no contrato social; constituir empresa individual de responsabilidade limitada; e criar pessoa jurídica para objetivo específico, sem atos de administração ou gerência. O Manual de PAD da CGU de 2025 segue citando essa portaria. Para a CGU, o MEI não se confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada dessa lista (Nota Técnica 2386/2020).
Na prática, a defesa em um PAD por art. 117, X, costuma girar em torno da prova da atuação de fato: quem assinava, quem decidia, quem atendia clientes, com que frequência.
E o MEI?
Na esfera federal, a CGU já respondeu. O Enunciado CGU nº 26, publicado no Diário Oficial de 27/08/2020, diz que a proibição de exercer o comércio do art. 117, X, "veda a atuação do servidor público federal como empresário individual ou como administrador de Eireli Empresária". A Nota Técnica 1179/2019 concluiu que a constituição de MEI é vedada ao servidor federal, porque a atividade do MEI exige, em regra, pessoalidade e habitualidade.
Para punir, porém, a CGU exige mais que o cadastro:
- a Nota Técnica 2479/2025 afirma que o mero registro como MEI não é ilícito funcional e que a infração pressupõe exercício de fato e atuação reiterada;
- na licença para interesses particulares, a mesma nota admite o MEI, se não houver conflito de interesses;
- para servidores de agências reguladoras, a nota diz que o MEI é vedado pela lei da carreira (Lei 10.871/2004), mesmo sem conflito de interesses.
O parecer de 2021 tratou de outro caso: empregado público celetista requisitado, a quem a Lei 8.112/90 não se aplica. Para servidores estaduais e municipais, vale o estatuto local.
Outro emprego, consultoria e conflito de interesses
A Lei 8.112/90 não traz uma proibição geral de emprego privado. Os limites estão em outros pontos:
- atividade incompatível com o cargo ou com o horário (art. 117, XVIII), infração punível com suspensão;
- conflito de interesses: no Poder Executivo federal, a Lei 12.813/2013 (art. 5º) diz que configura conflito de interesses, entre outros, prestar serviço a quem tenha interesse em decisão do servidor e exercer, direta ou indiretamente, atividade incompatível com as atribuições do cargo, inclusive em áreas correlatas. Veja conflito de interesses no serviço público;
- regra da carreira, como dedicação exclusiva ou as restrições das agências reguladoras;
- acumulação de cargos públicos, que segue o art. 37, XVI, da Constituição. Veja acumulação ilícita de cargos.
O que observar se o PAD já começou
- O estatuto aplicável e a redação exata da proibição.
- A prova da atuação de fato: atos de gestão, assinaturas, procurações, movimentação bancária, testemunhas.
- Se a sociedade estava em atividade no período apurado.
- Se havia licença para interesses particulares no período.
- A prescrição: na regra federal, 5 anos para infrações puníveis com demissão, contados de quando a autoridade competente conheceu o fato (art. 142). Para o exercício do comércio, um parecer da AGU de 2025 cita decisão do STJ que tratou a infração como permanente, com prazo contado do fim da prática, em caso de agente da Polícia Federal com regra própria. Veja prescrição no PAD.
A 8.112/90 é a referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também deveres e proibições do servidor e posso ser demitido por um PAD?.
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Perguntas frequentes
Servidor público pode ter empresa?
Na regra federal, pode ser sócio, como acionista, cotista ou comanditário, sem atuar na gestão. O que a Lei 8.112/90 proíbe ao servidor federal é participar da gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio (art. 117, X). Estatutos estaduais e municipais costumam ter regra parecida, mas é preciso conferir o seu.
Qual é a punição se o servidor administrar a empresa?
Na regra federal, a transgressão do art. 117, X, leva à demissão (art. 132, XIII). Para configurar a infração, o Enunciado CGU nº 9/2015 exige atuação de fato e reiterada como gerente ou administrador.
Ter o nome no contrato social como administrador já é infração?
Pela Portaria Normativa MPDG nº 6/2018, citada pela Consultoria Jurídica junto à CGU em 2021, a mera indicação como sócio-administrador no contrato social não caracteriza, sozinha, gerência ou administração. O que conta é a atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando.
Servidor público pode ser MEI?
Na esfera federal, a CGU entende que não. O Enunciado CGU nº 26 diz que a proibição de exercer o comércio veda a atuação do servidor como empresário individual, e a Nota Técnica 1179/2019 conclui que a constituição de MEI é vedada ao servidor federal. Para punir, porém, a CGU exige exercício de fato e reiterado: o mero registro como MEI não é ilícito (Nota Técnica 2479/2025). Estatutos estaduais e municipais precisam ser conferidos.
Servidor público pode ter outro emprego privado?
A Lei 8.112/90 não traz uma proibição geral de emprego privado. O limite está em atividades incompatíveis com o cargo ou com o horário (art. 117, XVIII, punível com suspensão), nas regras de conflito de interesses e em carreiras com regra própria, como dedicação exclusiva e agências reguladoras. A acumulação do art. 37, XVI, da Constituição trata de cargos e empregos públicos.
E se eu estiver de licença para tratar de interesses particulares?
Na regra federal, a vedação do inciso X, de gerência e de comércio, não se aplica durante essa licença, observada a legislação sobre conflito de interesses (art. 117, parágrafo único, II). A CGU admite até o MEI nesse período, sem conflito de interesses (Nota Técnica 2479/2025). A licença é a critério da Administração, para servidor efetivo fora do estágio probatório, por até três anos, sem remuneração (art. 91).
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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