Acordo de não persecução cível (ANPC) na improbidade administrativa
5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
O acordo de não persecução cível (ANPC) é um acordo que o Ministério Público pode celebrar para resolver uma ação de improbidade sem o litígio completo — previsto no art. 17-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. Ele exige, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a devolução da vantagem indevida. Não é um direito automático: depende do caso concreto e da avaliação do Ministério Público.
Antes da reforma de 2021, a Lei de Improbidade chegou a vedar acordos. A Lei 14.230/21 mudou isso e criou um caminho de consenso — uma via que, em situações adequadas, pode encurtar o desgaste de uma ação que costuma se arrastar por anos.
O que a lei exige (art. 17-B)
Pela Lei 8.429/92 (art. 17-B), o acordo só é possível se dele resultarem, no mínimo:
- o ressarcimento integral do dano causado ao erário; e
- a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida — ainda que por terceiros.
Ou seja: o ANPC não apaga o dever de reparar. O foco é justamente recompor o patrimônio público e devolver o que foi indevidamente ganho.
Quem celebra — e não é automático
A legitimidade para o acordo é, em regra, do Ministério Público. A celebração passa por formalidades (como a manifestação do ente lesado e a aprovação/homologação prevista em lei) e depende da avaliação do caso concreto.
Importante: o ANPC não é um direito automático do réu. É uma possibilidade que precisa ser negociada e que pode, ou não, ser oferecida/aceita. Veja como se defender na ação de improbidade.
ANPC × outras figuras
Não confunda o ANPC com outros instrumentos:
| Instrumento | Esfera | Onde aparece |
|---|---|---|
| ANPC | Cível (improbidade) | Ação de improbidade — Lei 8.429/92, art. 17-B |
| TAC disciplinar | Administrativa | Sindicância/PAD de infrações leves (varia por estatuto) |
| Acordo de não persecução penal (ANPP) | Penal | Processo criminal (CPP) |
São independentes — um não substitui o outro, e o mesmo fato pode envolver mais de uma esfera. Veja a diferença entre improbidade e PAD.
Vale a pena aceitar?
É uma decisão estratégica, não automática. Pesam, entre outros pontos:
- a força da prova contra você (lembrando que, hoje, a improbidade exige dolo — veja o que mudou com a 14.230/21);
- o valor do ressarcimento e da reversão exigidos;
- as sanções em risco se o processo seguir até o fim;
- os termos concretos oferecidos.
Por isso, avaliar uma proposta de ANPC — ou pleitear uma — pede orientação jurídica sobre o caso real.
Está respondendo a uma ação de improbidade e foi falado em acordo? Organize as informações no Mapa do seu PAD e veja as sanções da improbidade que estão em jogo.
Leia também: Ação de improbidade: como se defender, Improbidade exige dolo? (Lei 14.230/21) e o hub de improbidade administrativa.
Perguntas frequentes
O que é o acordo de não persecução cível (ANPC)?
É um acordo que o Ministério Público pode celebrar na ação de improbidade administrativa, previsto no art. 17-B da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei 14.230/21). Permite resolver o caso sem o litígio completo, desde que haja, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a devolução da vantagem indevida.
Quem pode propor o ANPC?
A legitimidade para celebrar o acordo é, em regra, do Ministério Público. A iniciativa pode partir da negociação no caso concreto, mas o acordo não é um direito automático do réu — depende das circunstâncias e da avaliação do órgão, além das formalidades legais.
Fazer o ANPC é assumir culpa?
O acordo tem natureza própria e foco em ressarcir o erário e devolver a vantagem; seus efeitos e condições devem ser avaliados caso a caso, com orientação jurídica. Aceitar ou não é uma decisão estratégica, ponderando os riscos do processo e os termos oferecidos.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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