Conceitos

Acordo de não persecução cível (ANPC) na improbidade administrativa

5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

O acordo de não persecução cível (ANPC) é um acordo que o Ministério Público pode celebrar para resolver uma ação de improbidade sem o litígio completo — previsto no art. 17-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. Ele exige, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a devolução da vantagem indevida. Não é um direito automático: depende do caso concreto e da avaliação do Ministério Público.

Antes da reforma de 2021, a Lei de Improbidade chegou a vedar acordos. A Lei 14.230/21 mudou isso e criou um caminho de consenso — uma via que, em situações adequadas, pode encurtar o desgaste de uma ação que costuma se arrastar por anos.

O que a lei exige (art. 17-B)

Pela Lei 8.429/92 (art. 17-B), o acordo só é possível se dele resultarem, no mínimo:

  1. o ressarcimento integral do dano causado ao erário; e
  2. a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida — ainda que por terceiros.

Ou seja: o ANPC não apaga o dever de reparar. O foco é justamente recompor o patrimônio público e devolver o que foi indevidamente ganho.

Quem celebra — e não é automático

A legitimidade para o acordo é, em regra, do Ministério Público. A celebração passa por formalidades (como a manifestação do ente lesado e a aprovação/homologação prevista em lei) e depende da avaliação do caso concreto.

Importante: o ANPC não é um direito automático do réu. É uma possibilidade que precisa ser negociada e que pode, ou não, ser oferecida/aceita. Veja como se defender na ação de improbidade.

ANPC × outras figuras

Não confunda o ANPC com outros instrumentos:

InstrumentoEsferaOnde aparece
ANPCCível (improbidade)Ação de improbidade — Lei 8.429/92, art. 17-B
TAC disciplinarAdministrativaSindicância/PAD de infrações leves (varia por estatuto)
Acordo de não persecução penal (ANPP)PenalProcesso criminal (CPP)

São independentes — um não substitui o outro, e o mesmo fato pode envolver mais de uma esfera. Veja a diferença entre improbidade e PAD.

Vale a pena aceitar?

É uma decisão estratégica, não automática. Pesam, entre outros pontos:

  • a força da prova contra você (lembrando que, hoje, a improbidade exige dolo — veja o que mudou com a 14.230/21);
  • o valor do ressarcimento e da reversão exigidos;
  • as sanções em risco se o processo seguir até o fim;
  • os termos concretos oferecidos.

Por isso, avaliar uma proposta de ANPC — ou pleitear uma — pede orientação jurídica sobre o caso real.

Está respondendo a uma ação de improbidade e foi falado em acordo? Organize as informações no Mapa do seu PAD e veja as sanções da improbidade que estão em jogo.

Leia também: Ação de improbidade: como se defender, Improbidade exige dolo? (Lei 14.230/21) e o hub de improbidade administrativa.

Perguntas frequentes

O que é o acordo de não persecução cível (ANPC)?

É um acordo que o Ministério Público pode celebrar na ação de improbidade administrativa, previsto no art. 17-B da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei 14.230/21). Permite resolver o caso sem o litígio completo, desde que haja, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a devolução da vantagem indevida.

Quem pode propor o ANPC?

A legitimidade para celebrar o acordo é, em regra, do Ministério Público. A iniciativa pode partir da negociação no caso concreto, mas o acordo não é um direito automático do réu — depende das circunstâncias e da avaliação do órgão, além das formalidades legais.

Fazer o ANPC é assumir culpa?

O acordo tem natureza própria e foco em ressarcir o erário e devolver a vantagem; seus efeitos e condições devem ser avaliados caso a caso, com orientação jurídica. Aceitar ou não é uma decisão estratégica, ponderando os riscos do processo e os termos oferecidos.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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