Sanções por improbidade administrativa: quais são (art. 12)
6 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
As sanções por improbidade administrativa estão no art. 12 da Lei 8.429/92 e podem incluir perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público. São aplicadas pela Justiça (não pelo PAD) e variam conforme a categoria do ato e a gravidade.
Improbidade é judicial — não confunda com o PAD
A improbidade administrativa (Lei 8.429/92) não é um processo disciplinar. É uma ação judicial, proposta pelo Ministério Público (ou pela pessoa jurídica lesada) e julgada pela Justiça. Por isso suas sanções são bem diferentes — e geralmente mais amplas — do que o PAD pode aplicar.
Isso não significa que sejam excludentes: o mesmo fato pode gerar PAD (administrativo), ação de improbidade (judicial) e até ação penal, porque as instâncias são independentes.
As três categorias de ato (art. 9º, 10 e 11)
As sanções variam conforme o tipo de ato de improbidade:
- Art. 9º — enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo;
- Art. 10 — dano ao erário: ação ou omissão que causa perda patrimonial ao poder público;
- Art. 11 — atentado aos princípios da administração: após a Lei 14.230/2021, o rol virou taxativo (só as condutas expressamente listadas).
Em regra, o enriquecimento ilícito é a categoria mais grave; os princípios, a menos grave. A gravidade influencia a dosagem das sanções.
As sanções possíveis (art. 12)
O art. 12 prevê um conjunto de sanções que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
| Sanção | O que significa |
|---|---|
| Perda da função pública | Afastamento do cargo/emprego/função |
| Suspensão dos direitos políticos | Ficar temporariamente sem votar/ser votado |
| Ressarcimento integral do dano | Devolver o prejuízo causado ao erário |
| Multa civil | Sanção pecuniária |
| Proibição de contratar/receber benefícios | Não contratar com o poder público nem obter incentivos fiscais por um período |
⚠️ Importante: os prazos (por exemplo, de suspensão dos direitos políticos ou de proibição de contratar) e os percentuais da multa mudaram com a Lei 14.230/2021, e dependem da categoria e da gravidade. Por isso, este texto não cita números: confirme sempre o caso concreto. [REVISAR pelo Dr. Wesley]
A mudança central: agora exige dolo
A reforma de 2021 trouxe uma alteração decisiva: a improbidade passou a exigir dolo — a vontade livre e consciente de praticar o ato — em todas as modalidades. Acabou a improbidade culposa (o antigo art. 10 admitia culpa). Mera ilegalidade, erro ou culpa, sem dolo, não é mais improbidade.
Esse é, hoje, um dos pontos centrais de defesa: demonstrar a ausência de dolo.
Como o servidor se defende
A defesa ocorre na ação judicial, com advogado, e costuma discutir:
- a ausência de dolo (a grande tese pós-reforma);
- a atipicidade da conduta (sobretudo no art. 11, de rol taxativo);
- a inexistência ou superestimação do dano;
- a prescrição (a Lei 14.230/2021 trouxe novo regime — art. 23);
- a proporcionalidade das sanções pedidas.
A improbidade é judicial e tem regras próprias; o seu PAD, se houver, corre em paralelo. Veja os três tipos de improbidade, por que a improbidade exige dolo e o hub de improbidade administrativa.
O que fazer
Se você responde a uma ação de improbidade, entenda qual categoria lhe imputam e qual o suposto dano — são esses pontos que definem as sanções em jogo e as teses de defesa. E lembre: a ação judicial e um eventual PAD são frentes distintas.
Responde a uma ação de improbidade e/ou a um PAD pelo mesmo fato? Organize as frentes no Mapa do seu PAD e entenda as prioridades.
Perguntas frequentes
Quais são as sanções por improbidade administrativa?
Pelo art. 12 da Lei 8.429/92, podem incluir perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais. Variam conforme a categoria do ato e a gravidade.
As sanções de improbidade são aplicadas no PAD?
Não. A improbidade é julgada pela Justiça, em ação proposta pelo Ministério Público (ou pela pessoa jurídica lesada). O PAD é administrativo. As sanções do art. 12 são judiciais — embora o mesmo fato também possa gerar um PAD, por serem instâncias independentes.
A improbidade culposa ainda existe?
Não. A Lei 14.230/2021 passou a exigir DOLO (vontade livre e consciente) em todas as modalidades de improbidade. Mera ilegalidade, erro ou culpa, sem dolo, não configuram mais improbidade — o que é central na defesa.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — 20 anos na defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
Está passando por isso?
Fale com a nossa equipe — primeira conversa gratuita e sigilosa.