Direito ao silêncio e à não autoincriminação no PAD
4 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Você tem direito ao silêncio no PAD. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), princípio de raiz constitucional (CF, art. 5º, LXIII) que se aplica também ao processo disciplinar. O silêncio sobre ponto que possa incriminar você é um direito — e não pode ser tomado como confissão nem como prova da infração.
Na hora de depor ou se manifestar no PAD, muita gente acha que "tem que responder tudo" — e acaba dizendo algo que prejudica a própria defesa. Mas existe um direito importante e pouco lembrado: o de não produzir prova contra si mesmo.
A base: ninguém é obrigado a se autoincriminar
O princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) tem raiz constitucional (art. 5º, LXIII) e é amplamente reconhecido também fora do processo criminal. No PAD, isso significa que, sobre os fatos que lhe são imputados, você não é obrigado a confessar nem a fornecer elementos que o incriminem.
O silêncio não é confissão
Um ponto central: o silêncio do servidor não pode ser interpretado, por si só, como confissão nem como prova da infração. Calar-se sobre um ponto delicado é um direito — e não autoriza a comissão a "presumir" culpa por causa disso.
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Mas atenção: o que você fala, conta
O outro lado da moeda: tudo o que você declara na instrução pode ser usado. Uma fala espontânea, mal pensada, dita "para se explicar", às vezes entrega exatamente o que faltava à acusação.
Por isso, mais do que "falar tudo" ou "não falar nada", o ideal é uma manifestação estratégica e orientada — sabendo o que esclarecer, o que documentar e sobre o que é melhor permanecer em silêncio.
Onde isso aparece no PAD
A oitiva/interrogatório do servidor ocorre na fase de inquérito administrativo (Lei 8.112/90, art. 151) — a mesma fase em que você tem direito a vista dos autos, produção de provas e inquirição de testemunhas (art. 161 e seguintes). O direito ao silêncio aparece tipicamente:
- no interrogatório/oitiva do servidor;
- em pedidos para você "explicar" fatos antes da defesa formal;
- em conversas informais que depois viram termo nos autos.
Atenção a uma distinção que confunde muita gente:
| O direito ao silêncio protege | O direito ao silêncio não dispensa |
|---|---|
| Não confessar fatos que possam incriminá-lo | Deveres funcionais legítimos (assiduidade, etc.) |
| Não fornecer elementos que o incriminem | Documentos/dados que a Administração pode exigir por lei |
| O silêncio não vale como confissão | O prazo de defesa: em regra 10 dias da citação (art. 161), 20 dias com 2+ indiciados — curto e fatal |
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. E lembre: o direito ao silêncio protege contra a autoincriminação, não dispensa deveres funcionais legítimos nem o prazo de defesa.
O que fazer
Antes de qualquer depoimento, entenda exatamente do que você é acusado e prepare-se. O improviso é o maior inimigo da defesa nessa fase.
Leia também: 10 erros que prejudicam a sua defesa no PAD, Como estruturar a defesa escrita no PAD: guia completo, Como se defender no Tribunal de Contas: passo a passo e o hub de como se defender.
Vai depor ou se manifestar? Organize a sua estratégia no Mapa do seu PAD — e veja também vista dos autos e produção de provas.
Perguntas frequentes
Tenho direito ao silêncio no PAD?
Sim, sobre os fatos que possam incriminá-lo. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), princípio de raiz constitucional aplicável também ao processo disciplinar.
Meu silêncio pode ser usado como confissão?
Não. O silêncio sobre um ponto delicado é um direito e não pode, por si só, ser interpretado como confissão nem como prova da infração. A comissão não pode presumir culpa por causa dele.
Então é melhor não falar nada?
Não necessariamente. Tudo o que você declara pode ser usado, então o ideal é uma manifestação estratégica e preparada — saber o que esclarecer, o que documentar e sobre o que permanecer em silêncio. Improvisar é o maior risco.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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