Conceitos

Prescrição na improbidade administrativa após a Lei 14.230/21

7 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

A prescrição na ação de improbidade administrativa foi reescrita pela Lei 14.230/21: o art. 23 da Lei 8.429/92 passou a prever um prazo geral de 8 anos, contado, em regra, da ocorrência do fato (ou, em condutas permanentes, de quando a permanência cessou). É um regime novo e ainda em consolidação nos tribunais — e virou uma das principais teses de defesa.

Quem responde a uma ação de improbidade precisa olhar para o relógio: a reforma de 2021 mudou de forma profunda quando o Estado perde o direito de aplicar as sanções. Este guia explica o novo regime do art. 23, sem citar número que não seja seguro, e mostra por que a prescrição entrou no centro da defesa.

O ponto-chave (Lei 8.429/92, art. 23, red. Lei 14.230/21): a ação de improbidade prescreve, em regra, em 8 anos. A contagem parte, em regra, da ocorrência do fato; em condutas permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Improbidade não é PAD — a prescrição também é outra

Antes de tudo, uma distinção que evita erro grave: a ação de improbidade corre na Justiça (é judicial), enquanto o PAD é administrativo. Cada um tem o seu regime de prescrição.

  • PAD: na regra federal, prazos do art. 142 da Lei 8.112/90 (5 anos / 2 anos / 180 dias). Veja prescrição no PAD.
  • Ação de improbidade: prazo do art. 23 da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/21.

São processos diferentes, que podem inclusive correr em paralelo pelo mesmo fato (instâncias independentes). Por isso, "meu PAD prescreveu" não quer dizer que a ação de improbidade prescreveu — e vice-versa.

O novo regime do art. 23 (Lei 14.230/21)

A grande mudança foi a unificação do prazo. Em linhas gerais, a reforma fixou um prazo geral de 8 anos para a propositura da ação, com novas regras de contagem.

TemaO que a Lei 14.230/21 trouxe
Prazo geral8 anos para a ação de improbidade (art. 23)
Termo inicialEm regra, a ocorrência do fato; em conduta permanente, quando cessa a permanência
Prescrição intercorrenteO processo não pode se arrastar sem fim — há marcos que fazem o prazo voltar a correr no curso da ação

Atenção: este texto trata do prazo geral. Há regras específicas e marcos de interrupção/suspensão no próprio art. 23, e a leitura exata depende do caso. Não faça o cálculo de cabeça.

O termo inicial mudou

No regime anterior, havia controvérsia sobre de quando contar a prescrição. A reforma buscou objetividade: em regra, o prazo corre da ocorrência do fato. Em condutas que se prolongam no tempo (permanentes), parte de quando a permanência cessou.

Identificar corretamente o termo inicial é o primeiro passo do cálculo — e, muitas vezes, o ponto que define se houve ou não prescrição.

A novidade da prescrição intercorrente

A Lei 14.230/21 introduziu, de forma expressa, a prescrição intercorrente: a ideia de que, depois de ajuizada a ação, o processo também não pode tramitar indefinidamente. A reforma estabeleceu marcos a partir dos quais o prazo volta a correr durante o processo.

Na prática, isso significa que a demora do próprio processo pode levar à prescrição — um instrumento novo e relevante de defesa em ações que se arrastam. É um ponto técnico e ainda em construção; confirme a aplicação ao seu caso.

Responde a uma ação de improbidade antiga ou que se arrasta há anos? A prescrição pode ser decisiva — organize as datas no Mapa do seu PAD.

Prescrição da sanção × imprescritibilidade do ressarcimento

Há um ponto que confunde muita gente: mesmo que a sanção de improbidade prescreva, o ressarcimento do dano pode continuar exigível.

O STF (Tema 897, RE 852.475) firmou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade. Ou seja:

  • a sanção (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa) prescreve — em regra, pelo art. 23;
  • o ressarcimento do dano causado por ato doloso de improbidade não prescreve, conforme o entendimento do STF.

São duas coisas separadas. Por isso, alegar a prescrição da sanção não encerra, sozinha, a discussão sobre devolver o prejuízo. Veja o ressarcimento ao erário é imprescritível?.

A grande controvérsia: aplicação no tempo

Talvez o ponto mais quente da reforma: as novas regras de prescrição valem para fatos antigos? A aplicação no tempo (a chamada retroatividade) das normas de prescrição da Lei 14.230/21 é controvertida e vem sendo decidida pelos tribunais superiores.

Isso é importante para a defesa: dependendo do entendimento aplicável, um caso pode estar prescrito sob o novo regime e não sob o antigo (ou o contrário). Por ser tema em consolidação, todo cálculo precisa de análise atualizada — nunca tratar como pacífico.

Por que a prescrição é tese central na improbidade

Muitas ações de improbidade tratam de fatos com anos de tramitação. Com o prazo geral de 8 anos e a nova prescrição intercorrente, verificar a prescrição passou a ser uma das primeiras providências da defesa:

  1. Identifique o termo inicial — quando o fato ocorreu (ou cessou a permanência).
  2. Conte o prazo geral (em regra, 8 anos), observando os marcos do art. 23.
  3. Verifique a prescrição intercorrente — o tempo de tramitação do processo.
  4. Separe sanção de ressarcimento — o dano doloso pode ser imprescritível.
  5. Alegue como preliminar, com o cálculo das datas, antes do mérito.

Como o regime é novo e a aplicação no tempo é debatida, vale a análise técnica com base na jurisprudência mais recente.

A improbidade corre na Justiça e tem regras próprias; o seu PAD, se houver, é frente distinta. Veja a ação de improbidade e como se defender, as sanções da improbidade, por que a improbidade exige dolo e o hub de improbidade administrativa.

O que fazer

Se você responde a uma ação de improbidade, reúna as datas do caso (fato, ajuizamento, andamentos) e verifique a prescrição sob o novo art. 23 — inclusive a intercorrente. E lembre: a prescrição da sanção não resolve, sozinha, a discussão do ressarcimento por ato doloso.

Acha que a sua ação de improbidade pode estar prescrita? Organize a linha do tempo no Mapa do seu PAD — leva 2 minutos.

Perguntas frequentes

Qual o prazo de prescrição da ação de improbidade?

Após a Lei 14.230/21, o art. 23 da Lei 8.429/92 fixou um prazo geral de 8 anos, contados, em regra, da ocorrência do fato ou, em condutas permanentes, do dia em que cessou a permanência. É um regime novo e ainda em consolidação nos tribunais.

A prescrição da improbidade é a mesma do PAD?

Não. São coisas distintas: o PAD tem seus próprios prazos (na regra federal, Lei 8.112/90, art. 142). A prescrição da ação de improbidade é judicial e segue o art. 23 da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/21.

O ressarcimento ao erário também prescreve em 8 anos?

Não necessariamente. A sanção de improbidade prescreve, mas o STF (Tema 897, RE 852.475) entende que o ressarcimento do dano fundado em ato DOLOSO de improbidade é imprescritível. São duas coisas separadas — a punição e a reparação do dano.

A Lei 14.230/21 trouxe prescrição intercorrente?

Sim. A reforma previu a chamada prescrição intercorrente: o processo não pode se arrastar indefinidamente, e há marcos a partir dos quais o prazo volta a correr no curso da ação. É um ponto técnico — confirme a aplicação ao seu caso.

As mudanças de prazo valem para fatos antigos?

Esse é um dos pontos mais debatidos da reforma. A aplicação no tempo das novas regras de prescrição é controvertida e está sendo decidida pelos tribunais. Por isso, todo cálculo precisa de análise técnica atualizada.

Compartilhar:

Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

Está passando por isso?

Fale com a nossa equipe — primeira conversa gratuita e sigilosa.

Pode ser fixo (8) ou celular (9 dígitos) — pode colar o número completo.

Resposta no WhatsApp em segundos · gratuito · sigiloso. Ao enviar, você concorda com a Política de Privacidade.

Veja também

Consultor IA