Recursos no Tribunal de Contas da União: reconsideração, embargos, revisão e reexame
6 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Perder no Tribunal de Contas não é necessariamente o fim: existem recursos próprios para o Tribunal reapreciar a decisão. No TCU, a Lei 8.443/92 (arts. 32 a 35) prevê o recurso de reconsideração, os embargos de declaração e o recurso de revisão — cada um com cabimento e prazo específicos. Usar o recurso certo, no prazo, é decisivo.
Por que recorrer
Decisão de Tribunal de Contas que imputa débito ou multa vale como título executivo (CF, art. 71, §3º) — ou seja, pode ser cobrada. Por isso, esgotar os recursos cabíveis antes que a decisão se torne irrecorrível é parte essencial da defesa. E, no TCU, os prazos são curtos: 15 dias para a reconsideração e 10 dias para os embargos (Lei 8.443/92, arts. 33 e 34, §1º).
Os principais recursos no TCU
No âmbito do TCU, os recursos estão, sobretudo, nos arts. 32 a 35 da Lei 8.443/92:
| Recurso | Para que serve | Prazo | Base (LOTCU) |
|---|---|---|---|
| Recurso de reconsideração | Reapreciar a decisão em processo de tomada ou prestação de contas | 15 dias | arts. 32, I, e 33 |
| Embargos de declaração | Sanar obscuridade, omissão ou contradição | 10 dias | art. 34 |
| Recurso de revisão | Rever decisão definitiva em hipóteses excepcionais | 5 anos | art. 35 |
| Pedido de reexame | Rever decisão em processo de atos sujeitos a registro ou de fiscalização de atos e contratos | 15 dias | art. 48 (remete ao art. 33) |
O pedido de reexame (art. 48) é o recurso contra as decisões proferidas em processos de atos sujeitos a registro (art. 39: admissão de pessoal, exceto a nomeação para cargo em comissão, e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, além das melhorias posteriores que alterem o fundamento legal da concessão) e de fiscalização de atos e contratos (arts. 41 a 47). Tem efeito suspensivo e, por remissão ao art. 33, segue as regras da reconsideração: uma só vez, no prazo de 15 dias.
Recurso de reconsideração
É o recurso cabível contra a decisão em processo de tomada ou prestação de contas. No TCU (arts. 32, I, e 33), ele:
- pede que quem proferiu a decisão a reaprecie;
- tem efeito suspensivo (os efeitos da decisão ficam suspensos até o julgamento do recurso);
- só pode ser apresentado uma vez (art. 33);
- tem prazo de 15 dias (art. 33).
É o recurso indicado para rediscutir o mérito — por exemplo, sustentar que não houve dano, que o valor está errado ou que a responsabilidade imputada não lhe cabe.
Embargos de declaração
Os embargos (art. 34) não servem para rediscutir o mérito. Eles corrigem defeitos da decisão:
- obscuridade (algo confuso);
- omissão (o Tribunal deixou de analisar um ponto);
- contradição (a decisão se contradiz).
O prazo é de 10 dias (art. 34, §1º). Os embargos suspendem o prazo para cumprir a decisão e para apresentar a reconsideração ou a revisão (art. 34, §2º); são úteis para esclarecer o julgado antes de seguir. O §2º menciona apenas esses dois recursos: quanto ao pedido de reexame, a lei não trata do efeito dos embargos, e convém conferir o Regimento Interno antes de contar com a suspensão. Os embargos servem para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, não para ganhar prazo.
Recurso de revisão
É excepcional. Cabível contra decisão definitiva, nas hipóteses do art. 35 — em resumo:
- erro de cálculo nas contas;
- falsidade ou insuficiência de documentos em que se fundou a decisão;
- superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
O prazo é de 5 anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União (art. 35 e art. 30, III). O recurso é julgado pelo Plenário, não tem efeito suspensivo e pode ser apresentado uma só vez, pelo responsável, por seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal. Exige enquadramento estrito em uma dessas situações.
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Depois dos recursos: o controle judicial
Esgotada a via recursal no próprio Tribunal, ainda é possível buscar o controle judicial da legalidade da decisão — o Judiciário pode rever vícios (por exemplo, falta de defesa, cerceamento, ilegalidade). O que o Judiciário não faz, em regra, é substituir o mérito técnico do Tribunal por outro juízo de conveniência.
Atenção aos prazos
No TCU, os prazos estão na própria Lei 8.443/92: 15 dias para a reconsideração e o pedido de reexame, 10 dias para os embargos de declaração e 5 anos para a revisão, contados na forma do art. 30. O art. 30 define o marco inicial: o recebimento da comunicação ou da notificação (inciso I) ou, nos demais casos, a publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União (inciso III); a lei não detalha a forma de contar os dias, e convém conferir o Regimento Interno e a própria decisão. Recurso fora do prazo não é conhecido, salvo a superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno (art. 32, parágrafo único). Nos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, os prazos estão na lei orgânica e no regimento interno de cada um e podem ser outros: confira na norma do Tribunal e na própria decisão, e não deixe a decisão se tornar irrecorrível por perda de prazo.
A base é a Lei 8.443/92 (no TCU) e a Constituição (controle de contas, arts. 70-71); cada Tribunal de Contas tem normas próprias, com recursos e prazos que podem variar. Confirme o seu caso. Veja o hub do Tribunal de Contas, como se defender no Tribunal de Contas e citação e prazos no processo do TCU.
O que fazer
Leia a decisão e identifique o recurso cabível: reconsideração (rediscutir o mérito nas contas), pedido de reexame (atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos), embargos (corrigir defeito) ou revisão (hipótese excepcional). Confira o prazo e reúna os documentos: recurso fora do prazo, em regra, não é conhecido (art. 32, parágrafo único), e a decisão se torna irrecorrível.
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Perguntas frequentes
Quais são os recursos no TCU?
No TCU, a Lei 8.443/92 prevê, nos processos de contas, o recurso de reconsideração, os embargos de declaração e o recurso de revisão (arts. 32 a 35); nos processos de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos, cabe pedido de reexame (art. 48). O Regimento Interno do TCU disciplina esses recursos e pode prever outros; confira a norma vigente. Cada um tem cabimento e prazo próprios.
O que é o recurso de reconsideração no TCU?
É o recurso para que quem proferiu a decisão a reaprecie, nos processos de tomada ou prestação de contas. No TCU, está na Lei 8.443/92 (arts. 32, I, e 33), tem efeito suspensivo, pode ser apresentado uma só vez e o prazo é de 15 dias, contados na forma do art. 30.
Para que servem os embargos de declaração no TCU?
Para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão (Lei 8.443/92, art. 34) — não para rediscutir o mérito. O prazo é de 10 dias, e os embargos suspendem o prazo para cumprir a decisão e para apresentar a reconsideração e a revisão (art. 34, §§1º e 2º).
Quando cabe o recurso de revisão no TCU?
No TCU, o recurso de revisão cabe contra decisão definitiva, ao Plenário, nas hipóteses do art. 35 da Lei 8.443/92: erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se fundou a decisão; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. É excepcional, não tem efeito suspensivo e o prazo é de 5 anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Nos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, vale a lei orgânica de cada um.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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