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Ressarcimento ao erário é imprescritível? O que diz o STF (Tema 897)

7 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

O ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade é imprescritível — é o que firmou o STF no Tema 897 (RE 852.475). Mas atenção a uma distinção decisiva: a sanção de improbidade prescreve (art. 23 da Lei 8.429/92); o que não prescreve é a cobrança do dano causado por ato doloso. São coisas diferentes — punir e reparar.

A palavra "imprescritível" assusta, e é comum acharem que "qualquer prejuízo ao Estado pode ser cobrado para sempre". Não é isso. A regra é específica. Este guia explica o que o STF decidiu, o que está dentro e o que está fora dessa imprescritibilidade, e por que essa diferença importa na defesa.

A tese, em uma frase (STF, Tema 897 / RE 852.475): são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa.

Punir × reparar: duas coisas diferentes

A confusão começa aqui, então vale fixar: na improbidade, há dois resultados possíveis e independentes entre si.

Sanção de improbidadeRessarcimento do dano
O que éPunição (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa)Devolução do prejuízo causado ao erário
NaturezaSancionatóriaReparatória
Prescreve?Sim (art. 23 da Lei 8.429/92)Por ato doloso, não (Tema 897)

Ou seja: mesmo que a punição não possa mais ser aplicada por prescrição, a devolução do dano decorrente de ato doloso pode continuar sendo exigida. A imprescritibilidade é do ressarcimento, não da sanção.

O que o STF decidiu no Tema 897

No julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), o STF fixou tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Dois elementos são o coração da tese:

  • ressarcimento ao erário — ou seja, a reparação do dano ao patrimônio público;
  • ato doloso de improbidade — a conduta praticada com intenção (dolo).

Faltando qualquer desses elementos, a imprescritibilidade não se aplica automaticamente.

O que está FORA da imprescritibilidade

Esta é a parte que mais gera leitura errada. A tese não diz que todo dano ao Estado é eternamente cobrável. Ficam de fora (em regra, com prescrição discutível conforme o caso):

  • a sanção de improbidade em si — que prescreve pelo art. 23;
  • o ressarcimento por dano sem dolo (culposo) — a tese trata expressamente do doloso;
  • pretensões de outra natureza que não o ressarcimento por ato doloso de improbidade.

Por isso, "ressarcimento é imprescritível" só é uma afirmação segura na hipótese específica do Tema 897. Generalizar é erro.

A acusação fala em devolver valores por suposto ato doloso? O enquadramento (doloso ou não) muda tudo — avalie no Mapa do seu PAD.

Como isso se conecta com a prescrição da ação

Quem responde a uma ação de improbidade costuma alegar a prescrição (o novo regime do art. 23, com prazo geral de 8 anos — veja prescrição na improbidade administrativa). E aqui está o ponto prático:

  • alegar e obter o reconhecimento da prescrição da sanção não encerra, sozinho, a discussão do ressarcimento se o ato for doloso;
  • por isso, a defesa precisa tratar as duas frentes — a punição e a reparação do dano — separadamente.

Em outras palavras: a prescrição é uma tese forte contra as sanções, mas o dano doloso exige uma defesa própria (atacar a existência do dano, o valor, e sobretudo o dolo).

O dolo é o ponto central

Como a imprescritibilidade depende de o ato ser doloso, a discussão sobre o elemento subjetivo vira chave também aqui. Depois da Lei 14.230/21, a improbidade já exige dolo em todas as modalidades — e demonstrar que não houve dolo (que houve erro, ilegalidade simples ou má técnica) é central tanto para afastar a sanção quanto para discutir o alcance do ressarcimento.

Veja por que a improbidade exige dolo e dolo e culpa no PAD.

Ressarcimento não é penalidade disciplinar

Vale lembrar: o ressarcimento ao erário não é uma sanção do PAD. É reparação de dano — pode ser cobrado por desconto em folha (em parcelas limitadas, na regra federal), pelo Tribunal de Contas ou por ação judicial, e pode coexistir com o PAD, a improbidade e o processo penal, por serem instâncias independentes. Detalhe em ressarcimento ao erário pelo servidor e responsabilidade civil do servidor e o regresso.

A improbidade corre na Justiça; o seu PAD, se houver, é frente distinta. Veja também a ação de improbidade e como se defender e o hub de improbidade administrativa.

O que fazer

  1. Verifique o enquadramento — a cobrança de ressarcimento se diz fundada em ato doloso de improbidade?
  2. Separe sanção de ressarcimento — a prescrição da punição não resolve, sozinha, a reparação do dano doloso.
  3. Ataque o dolo e o dano — sem dolo comprovado, a imprescritibilidade do Tema 897 não se aplica.
  4. Reúna provas da regularidade e da ausência de intenção.
  5. Trate como tema técnico — a leitura exata da tese depende do caso concreto.

A cobrança fala em ressarcimento por ato doloso? Organize o caso no Mapa do seu PAD e entenda o que está em jogo.

Perguntas frequentes

O ressarcimento ao erário é imprescritível?

Depende. O STF (Tema 897, RE 852.475) fixou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato DOLOSO de improbidade administrativa. Fora dessa hipótese (por exemplo, dano sem dolo), discute-se a prescrição conforme o caso.

A imprescritibilidade vale para qualquer dano ao erário?

Não. A tese do STF é específica: alcança o ressarcimento decorrente de ato DOLOSO de improbidade. Não é uma regra geral de que todo prejuízo ao Estado seja eternamente cobrável — o elemento DOLO é central.

Se a ação de improbidade prescreveu, ainda posso ser cobrado a ressarcir?

Pode, na hipótese do Tema 897. A sanção de improbidade prescreve (art. 23 da Lei 8.429/92), mas o ressarcimento do dano por ato DOLOSO não. São coisas distintas: a punição e a reparação do prejuízo.

Qual a diferença entre a sanção prescrever e o ressarcimento não prescrever?

A sanção (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa) tem prazo para ser aplicada e pode prescrever. O ressarcimento é a devolução do dano causado — e, sendo o ato DOLOSO, o STF entende que essa cobrança não prescreve.

O ressarcimento por ato culposo prescreve?

A tese do STF (Tema 897) trata expressamente do ato DOLOSO. Para danos sem dolo, a prescrição é discutida e depende do caso e da fundamentação. É um ponto técnico — confirme a situação concreta.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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