Agente político responde por improbidade administrativa?
5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Em regra, sim: agentes políticos — como prefeitos, vereadores e secretários — respondem por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A ressalva mais discutida é a de autoridades sujeitas a crime de responsabilidade (caso do Presidente da República). Mas responder à ação não é o mesmo que ser condenado — há defesa, e a Lei 14.230/21 passou a exigir dolo.
Durante anos houve dúvida: o agente político, que já responde por crime de responsabilidade, também poderia ser processado por improbidade? O tema gerou decisões em sentidos diferentes até o STF consolidar o entendimento de que, como regra, o agente político está sim sujeito à Lei de Improbidade.
Quem é "agente político"
Não existe uma etiqueta única, mas a expressão costuma alcançar os ocupantes do topo da estrutura do poder, com mandato ou função política:
- chefes do Executivo: prefeito, governador (e seus vices);
- auxiliares diretos: secretários municipais/estaduais e ministros;
- membros do Legislativo: vereadores, deputados, senadores.
O enquadramento concreto depende do cargo e da função — e deve ser confirmado caso a caso.
A regra firmada pelo STF
O Supremo afastou a tese de uma "imunidade" geral dos agentes políticos à improbidade. Hoje, a regra é: eles respondem pela Lei 8.429/92 como qualquer outro agente público, com a ressalva, em debate, das autoridades submetidas ao regime de crime de responsabilidade (de forma mais clara, o Presidente da República).
Atenção: este é um ponto técnico e que evoluiu na jurisprudência. O enquadramento do seu caso precisa ser confirmado por um profissional. Veja os três tipos de improbidade e as sanções possíveis.
Responder à ação não é ser condenado
Estar no polo passivo de uma ação de improbidade não significa culpa. A defesa tem muito a explorar:
- dolo: desde a Lei 14.230/21, a improbidade exige conduta dolosa (a modalidade culposa foi, em regra, afastada). Erro, má técnica ou divergência de interpretação não são, por si sós, improbidade;
- prova do ato e do elemento subjetivo;
- prejuízo ao erário ou enriquecimento, conforme o tipo imputado;
- proporcionalidade das sanções pedidas.
Improbidade ≠ crime de responsabilidade
São coisas diferentes, em esferas independentes:
| Improbidade | Crime de responsabilidade | |
|---|---|---|
| Natureza | Ação judicial cível (Lei 8.429/92) | Processo político (ex.: impeachment) |
| Quem julga | O Poder Judiciário | Órgão político (ex.: Câmara/Senado) |
| Sanções | Ressarcimento, multa, suspensão de direitos políticos, perda da função | Perda do cargo e inabilitação |
Por serem independentes, em regra não há bis in idem entre elas.
O que fazer
Se você é agente político e foi alvo de uma ação de improbidade — ou teme ser — o primeiro passo é entender o que exatamente está sendo imputado (qual ato, qual tipo, há dolo?) e que provas existem. É a partir daí que a defesa se organiza.
Leia também: Improbidade exige dolo? O que mudou com a Lei 14.230/21, Improbidade gera inelegibilidade? (Ficha Limpa) e o hub de improbidade administrativa.
Foi alvo de uma ação de improbidade? Organize o caso no Mapa do seu PAD — quanto antes estruturar a defesa, melhor.
Perguntas frequentes
Agente político responde por improbidade administrativa?
Em regra, sim. O STF firmou que agentes políticos (como prefeitos, vereadores e secretários) estão sujeitos à Lei de Improbidade (Lei 8.429/92). A principal ressalva discutida é a de autoridades sujeitas a crime de responsabilidade, como o Presidente da República. Cada caso deve ser confirmado.
Quem é considerado agente político?
Em linhas gerais, os ocupantes dos cargos de cúpula do poder, com mandato ou função política: chefes do Executivo (prefeito, governador), seus auxiliares diretos (secretários, ministros) e os membros do Legislativo (vereadores, deputados). O enquadramento concreto varia e deve ser confirmado.
Improbidade e crime de responsabilidade são a mesma coisa?
Não. São esferas distintas. O crime de responsabilidade é julgado por um rito político próprio (ex.: impeachment); a improbidade é uma ação judicial cível (Lei 8.429/92). Por serem independentes, em regra não há bis in idem.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
Está passando por isso?
Fale com a nossa equipe — primeira conversa gratuita e sigilosa.