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Agente político responde por improbidade administrativa?

5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Em regra, sim: agentes políticos — como prefeitos, vereadores e secretários — respondem por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A ressalva mais discutida é a de autoridades sujeitas a crime de responsabilidade (caso do Presidente da República). Mas responder à ação não é o mesmo que ser condenado — há defesa, e a Lei 14.230/21 passou a exigir dolo.

Durante anos houve dúvida: o agente político, que já responde por crime de responsabilidade, também poderia ser processado por improbidade? O tema gerou decisões em sentidos diferentes até o STF consolidar o entendimento de que, como regra, o agente político está sim sujeito à Lei de Improbidade.

Quem é "agente político"

Não existe uma etiqueta única, mas a expressão costuma alcançar os ocupantes do topo da estrutura do poder, com mandato ou função política:

  • chefes do Executivo: prefeito, governador (e seus vices);
  • auxiliares diretos: secretários municipais/estaduais e ministros;
  • membros do Legislativo: vereadores, deputados, senadores.

O enquadramento concreto depende do cargo e da função — e deve ser confirmado caso a caso.

A regra firmada pelo STF

O Supremo afastou a tese de uma "imunidade" geral dos agentes políticos à improbidade. Hoje, a regra é: eles respondem pela Lei 8.429/92 como qualquer outro agente público, com a ressalva, em debate, das autoridades submetidas ao regime de crime de responsabilidade (de forma mais clara, o Presidente da República).

Atenção: este é um ponto técnico e que evoluiu na jurisprudência. O enquadramento do seu caso precisa ser confirmado por um profissional. Veja os três tipos de improbidade e as sanções possíveis.

Responder à ação não é ser condenado

Estar no polo passivo de uma ação de improbidade não significa culpa. A defesa tem muito a explorar:

  • dolo: desde a Lei 14.230/21, a improbidade exige conduta dolosa (a modalidade culposa foi, em regra, afastada). Erro, má técnica ou divergência de interpretação não são, por si sós, improbidade;
  • prova do ato e do elemento subjetivo;
  • prejuízo ao erário ou enriquecimento, conforme o tipo imputado;
  • proporcionalidade das sanções pedidas.

Improbidade ≠ crime de responsabilidade

São coisas diferentes, em esferas independentes:

ImprobidadeCrime de responsabilidade
NaturezaAção judicial cível (Lei 8.429/92)Processo político (ex.: impeachment)
Quem julgaO Poder JudiciárioÓrgão político (ex.: Câmara/Senado)
SançõesRessarcimento, multa, suspensão de direitos políticos, perda da funçãoPerda do cargo e inabilitação

Por serem independentes, em regra não há bis in idem entre elas.

O que fazer

Se você é agente político e foi alvo de uma ação de improbidade — ou teme ser — o primeiro passo é entender o que exatamente está sendo imputado (qual ato, qual tipo, há dolo?) e que provas existem. É a partir daí que a defesa se organiza.

Leia também: Improbidade exige dolo? O que mudou com a Lei 14.230/21, Improbidade gera inelegibilidade? (Ficha Limpa) e o hub de improbidade administrativa.

Foi alvo de uma ação de improbidade? Organize o caso no Mapa do seu PAD — quanto antes estruturar a defesa, melhor.

Perguntas frequentes

Agente político responde por improbidade administrativa?

Em regra, sim. O STF firmou que agentes políticos (como prefeitos, vereadores e secretários) estão sujeitos à Lei de Improbidade (Lei 8.429/92). A principal ressalva discutida é a de autoridades sujeitas a crime de responsabilidade, como o Presidente da República. Cada caso deve ser confirmado.

Quem é considerado agente político?

Em linhas gerais, os ocupantes dos cargos de cúpula do poder, com mandato ou função política: chefes do Executivo (prefeito, governador), seus auxiliares diretos (secretários, ministros) e os membros do Legislativo (vereadores, deputados). O enquadramento concreto varia e deve ser confirmado.

Improbidade e crime de responsabilidade são a mesma coisa?

Não. São esferas distintas. O crime de responsabilidade é julgado por um rito político próprio (ex.: impeachment); a improbidade é uma ação judicial cível (Lei 8.429/92). Por serem independentes, em regra não há bis in idem.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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